sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

E mais um ano se passa....

Final de ano, época de reflexões e avaliações sobre o que passou em nossa vida e acerca do que o futuro nos reserva...

Momento propício, também, para que possamos agradecer por todas as dádivas que nos foram concedidas.

Desta forma, aproveitamos a ocasião para desejar a todos os nossos clientes, amigos, colaboradores e colegas um ótimo final de ano, regado de muita alegria, fé e esperança, e que 2010 seja um ano repleto de conquistas, para todos nós.

Um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!

São os votos do Escritório de Advocacia do Dr. Telmo A. de Souza.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Novas regras para a utilização de cartão ponto pelas empresas

O Ministério de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) impôs, por meio da Portaria nº. 1.510, de 21.08.2009, novas regras para as empresas que se utilizam de sistema eletrônico de apuração do Cartão Ponto de Empregado, devendo as mesmas adequar-se o quanto antes às modernas imposições, sob pena de sofrerem sanções pelo descumprimento.

Dentre as principais alterações, pode-se destacar:

1. O conjunto composto pelo Relógio de Ponto e acessórios, Software Interno do Ponto e Programa de Tratamento do Ponto, está sendo chamado pelo Ministério do Trabalho, de: Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, nele não será permitido:


a. Alteração das marcações efetuadas: após a marcação do ponto, não poderá haver alteração no arquivo do relógio ou no arquivo gerado pelo relógio. O Programa de Tratamento do Ponto se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro do ponto ou indicar marcações indevidas.

b. Restrições de horário à marcação do ponto: O SREP não poderá ter nenhum tipo de restrição com relação à marcação do horário de entrada e ou saída do empregado, tais como marcação após o período de tolerância, limitação de horário de marcação de saída, etc.

c. Marcação automática do ponto, utilizando horários pré-determinados ou o horário contratual: O empregado deverá marcar o ponto por si só, não sendo permitido ao sistema a marcação programada, na qual o próprio sistema coloca o horário de entrada, saída e intervalos no cartão de ponto do empregado.

d. Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre-jornada: O sistema deverá permitir ao empregado marcar as horas extras efetivamente trabalhadas, sem prévia autorização ou restrição do sistema.

e. Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração da marcação feita pelo empregado: O sistema não poderá ter nenhum tipo de dispositivo que permita a alteração da marcação do ponto pelo empregado.

As regras acima aplicáveis ao Programa de Tratamento do Cartão de Ponto Eletrônico entrarão em vigor a partir do dia 19/11/2009.


As demais regras, aplicáveis ao Relógio de Ponto, entrarão em vigor a partir de 21/08/2010.

Maiores informações poderão ser obtidas no site do Ministério do Trabalho através do link: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp


No caso de sua empresa necessitar de uma orientação mais detalhada acerca dos novos regramentos sobre a matéria, o nosso escritório encontra-se à disposição para prestar os devidos esclarecimentos, por meio de nossa assessoria.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A Verdade é fundamental ao profissional do Direito

Nós, como operadores do Direito, temos um dever fundamental em nossa vida profissional: a Verdade. Parafraseando Ghandi: "A verdade deve ser o centro de toda a nossa atividade. Deve manifestar-se em nossos pensamentos, em nossas palavras e ações."
Neste sentido, cada um de nós, como advogados e advogadas, devemos manter uma conduta ética-profissional baseada na Verdade.
A Verdade em nosso relacionamento com os colegas; a Verdade nas informações a serem prestadas aos nossos clinetes; a Verdade em nossa atuação judicial; a Verdade em nossa vida pessoal.
Pois, acima de tudo, somente a Verdade nos libertará de todos os constrangimentos, de todas as preocupações e ansiedades, e nos dará o conforto agradável da consciência tranquila do dever cumprido. E esse é o fundamento da paz de espírito.
Assim sendo, como advogados e advogadas, importa que sejamos coerentes e responsáveis em nossa atuação profissional, cuidando, sempre, para que toda a busca da vitória em nossas ações judiciais, tenha por fundamento a Verdade, fonte de todo o bem.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA NO SEGMENTO EMPRESARIAL.

É sabido que a imensa maioria dos brasileiros somente vai à procura de um profissional do Direito após o surgimento de um problema, sendo raras as exceções. Isso é algo que abrange não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas, dentre as quais incluem-se grandes empresas, que poderiam evitar graves complicações em sua administração se consultassem, preventivamente, um advogado.
A fim de demonstrar a importância de uma assessoria jurídica preventiva, colhemos um artigo elaborado pelo advogado Osmar Spinussi Júnior, publicado na Revista Meio Filtrante On-Line, edição nº 28, de setembro/outubro de 2007, abaixo transcrito:
"Grande parte das pessoas somente se lembra de consultar um advogado quando têm seus direitos violados, ou quando se vêem na iminência de tê-los. Neste sentido, note-se que são raras as situações em que pessoas físicas ou jurídicas lançam mão da orientação de tal profissional para auxiliar na gestão de seus negócios, visando a prevenção de litígios ou a melhor adequação jurídica de seus interesses.
Tal constatação torna-se preocupante, sobretudo no que toca às pessoas jurídicas, que muitas vezes, por falta de uma correta orientação legal, acabam se envolvendo em diversas situações que conduzem até mesmo à inviabilidade da consecução de suas atividades empresariais, trazendo danos de toda ordem não só à sua imagem e finanças, mas também à de seus sócios, diretores e colaboradores. Assim, em questões jurídicas pertinentes às empresas, vale a máxima popular de que “uma grama de prevenção vale mais que uma tonelada de remédio”.
A importância da assessoria jurídica preventiva, quer seja interna ou terceirizada, ganha destaque não só na execução de estratégias de controle e minoração de problemas que diretamente afetam a saúde da empresa, mas também nos estudos de matérias sensíveis ao seu desenvolvimento.
Deste modo, é papel da assessoria jurídica preventiva dar segurança aos negócios desenvolvidos pela organização empresarial, instituindo, por exemplo, um planejamento jurídico tributário adequado às suas necessidades; verificando aspectos preventivos às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor; analisando questões atinentes à propriedade intelectual (marcas e patentes); equa cionando soluções para atendimento das complexas leis trabalhistas e ambientais, bem como confeccionando contratos que resguardem adequadamente seus interesses com terceiros.
O objetivo primordial da assessoria jurídica preventiva é, portanto, impedir ou minimizar o surgimento de questões prejudiciais ao bom andamento das atividades empresariais, e, ao mesmo tempo, respaldar os projetos de crescimento da companhia. Para tanto, a assessoria jurídica deve estar em sintonia com os negócios da empresa, atuando em conjunto com outros departamentos e não apenas como um remédio a ser utilizado após o surgimento do problema, ocasião em que sua utilização pode verificar-se limitada, senão prejudicada, e mais onerosa.
Nesse panorama, várias são as formas de contratação de serviços jurídicos disponibilizados no mercado, respeitando-se, sempre, os limites fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais podemos destacar:
- A contratação por peça ou situação analisada: realizada de forma esporádica, ou seja, específica para determinado ato, conforme valores previamente estipulados entre as partes;
- A contratação por contrato de valor fixo (ou advocacia de partido): onde se estipula uma importância mensal pelos serviços de assessoria jurídica, independentemente do volume de trabalho, embora possa haver limitação não só quanto à área de atuação, mas também, quanto à quantidade máxima de serviço, a depender do valor do contrato;
- A contratação pelo sistema de horas trabalhadas (time sheet): ou seja, pelo sistema de remuneração variável, onde a empresa contratante pagará tão-somente pelos serviços efetivamente executados, mediante demonstração realizada por meio de relatório detalhado de atividades desenvolvidas pela assessoria jurídica contratada. Neste sistema de contratação é estipulada uma tabela de valores referente à hora trabalhada, considerando-se, evidentemente, o tipo e complexidade de cada procedimento.
Seja qual for a forma através da qual se opere a contratação da assessoria jurídica, embora muitos pensem ser desperdício de dinheiro consultar um advogado antes de tomar uma decisão que possa interferir na gestão de sua empresa, fato é que tal conduta significa nos dias de hoje, ao contrário, cautela imprescindível à boa gestão empresarial, sobretudo porque focaliza e neutraliza eventuais pontos de atrito antes que ocorram, evitando-se assim o litígio, o que notoriamente representa substancial economia para a empresa.
Desta forma, as frases que comumente vemos estampadas em adesivos – “Você tem direitos, consulte sempre um advogado” – longe de representar um exagero, trata-se de alerta fundamental, portanto, evite que ela seja usada contra seus interesses pessoais e da sua empresa. Caso você seja sócio ou executivo de uma empresa, planeje com atenção a contratação dos serviços de uma assessoria jurídica preventiva. Tal assessoria ajudará a diminuir eventuais prejuízos, a curto e a longo prazo, na medida em que evitará que situações empresariais rotineiras saiam do controle, impedindo que condutas equivocadas possam mais tarde prejudicar seus interesses em Juízo ou fora dele."

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Dano moral na simples devolução indevida de cheque.

O STJ editou súmula nº 388 que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" - tal súmula está baseada em recursos julgados pela corte. Num deles, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. Num outro precedente, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que "o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justa uma condenação por danos morais". As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as reparações giram em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O TJ de Minas Gerais havia entendido que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, que ficaria "sujeito à indenização apenas quando demonstrados a humilhação e o sofrimento perante a comunidade". Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Fonte: www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

AÇÕES INDENIZATÓRIAS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS DA ANTIGA CRT (ATUAL BRASIL TELECOM).

Até o início dos anos 1990, mais precisamente até o ano de 1997, as pessoas que quisessem adquirir uma linha telefônica no Estado do Rio Grande do Sul tinham que realizar um investimento considerável para tanto.
Em contrapartida a este investimento, o adquirente da linha telefônica, além da possibilidade de utilização dos serviços de telefonia, tornava-se acionário da empresa CRT, ou seja, recebia ações da Companhia em seu nome.
Ocorre que a CRT, numa conduta que desrespeitava os princípios jurídicos e as normas legais, principalmente aquilo que está previsto no Código de Defesa do Consumidor, calculava as ações a serem repassadas aos clientes de forma equivocada, o que causou (e segue causando) enormes prejuízos àqueles que fizeram a aquisição nesse período.
Assim, é possível a busca de uma indenização referente a esta diferença acionária junto à Brasil Telecom S/A, sucessora da antiga CRT – Companhia Rio-Grandense de Telefonia, àqueles que adquiriram linhas telefônicas da antiga CRT no período entre 1989 e 1997.
O Escritório de Advocacia Telmo A. de Souza & Advogados, já ingressou com ações algumas ações neste sentido, tendo obtido ganho de causa, em primeira instância, com indenizações que giram em torno de R$ 10.000,00, em cada uma delas.
O nosso Escritório, portanto, está perfeitamente apto a ingressar com esta espécie de ação, tanto na nossa Comarca, quanto nas Comarcas dos Municípios do Litoral Norte e da região metropolitana de Porto Alegre-RS.

sábado, 15 de agosto de 2009

RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS – BREVES ESCLARECIMENTOS

Muito tem se falado, nos últimos tempos, sobre a restituição do PIS e COFINS, que estão sendo cobrados, ilegalmente, dos consumidores por empresas fornecedoras de energia elétrica e pelas concessionárias de telefonia.
Assim, para melhor compreender o fundamento jurídico-legal de tal restituição, que tem dado azo a inúmeras ações judiciais, é preciso que se preste breves esclarecimentos.
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), são exemplos das chamadas contribuições sociais e não de impostos, que incidem sobre o patrimônio, o lucro, o faturamento, etc. Tais tributos não podem ser calculados e acrescidos ao preço final, já que somente são computados, na proporção de sua participação, na formação dos custos que compõem o preço final de bens e serviços.
Tal cobrança, segundo entendimento manifestado por grande parte dos tribunais do País, é contrária ao que dispõe a Constituição Federal, assim como fere as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Porém, empresas como as de prestação de serviços de telefonia e de fornecimento de energia elétrica, ainda que não haja autorização para tanto, têm efetuado tal cobrança dos consumidores, no percentual de 3,00% relativamente ao PIS e 0,65% à COFINS.
Os consumidores, então, teriam o direito de que lhe fossem restituídos tais percentuais, de cada conta mensal, com a devida atualização.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), órgão que juntamente com o STF (Supremo Tribunal Federal) compõe os órgãos máximos de nosso Sistema Judiciário, já se manifestou sobre o assunto, entendendo ser ilegal tal cobrança, acarretando, por consequência, a devolução dos valores pagos a título de PIS e COFINS nas contas dos consumidores. Tal decisão foi dada no REsp 625767/RJ. O Tribunal Gaúcho, cumpre referir, tem acompanhado tal entendimento, visualizando com inconstitucional tal cobrança.
Há entendimento, ainda, de que a devolução destes valores cobrados ilegalmente alcançaria os últimos 10 (dez) anos, posição ainda não firmada, pois há quem entenda que a devolução se limitaria aos últimos 05 (cinco) anos.
Portanto, nota-se que todos aqueles consumidores que se utilizam de serviços de telefonia de energia elétrica – imensa maioria da população brasileira – sofreram esta cobrança tida como ilegítima, de forma que o pedido de restituição é legal e possível.
O nosso escritório está ingressando com ações sob este fundamento, de modo que se houver interesse, estaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

ESCRITÓRIO OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA EM AÇÃO REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA


ESCRITÓRIO OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA EM AÇÃO REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.

O Escritório Telmo Antônio de Souza & Advogados, com sede, em Santo Antônio da Patrulha-Rs, na Rua Francisco J. Lopes, 76, tel. (51) 3662-1215, e-mail souza.barcelos@via-rs.net, obteve, nesta semana, uma significativa vitória em processo que discutia ilegal majoração na taxa de ocupação (laudêmio), cobrada pela União Federal dos chamados “Terrenos de Marinha”.
Os “Terrenos de Marinha”, cumpre esclarecer, são aquelas áreas comumente litorâneas, pertencentes à União, que, por meio de concessão de ocupação ou posse, permite-se aos particulares o uso, sendo que a sua instituição é imposta pela Constituição Federal Brasileira, por meio do art. 20, inc. VII, bem como pelo Decreto Lei 9.760/1946, arts. 2º e 3º.
Todo aquele que for possuidor de um terreno, nestas condições, precisa, anualmente, realizar o pagamento de uma taxa de ocupação à União Federal. Muitos – dentre os quais nos incluímos – entendem que essa cobrança não é legítima. No entanto, o pagamento deve ser feito, sob pena de execução por parte da União e, também, pela impossibilidade de se obter a certidão de negativa de débito (CND), em caso de venda do imóvel.
Acontece que no ano de 2008, a União Federal praticou uma majoração da referida taxa de ocupação de quase 300%, elevando o valor de R$ 991,00 para R$ 3.920,00, sem nem ao menos notificar a parte interessada sobre qualquer processo administrativo ou outro procedimento.
Uma das pessoas lesadas, então, nos procurou para que ingressássemos com uma demanda judicial, no fito de tornar nulo tal aumento injustificado, tanto para o exercício de 2008, quanto para o exercício de 2009.
O processo tramitou perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residencial de Porto Alegre/RS, sob o nº. 2009.71.00.007717-0, sendo que obtivemos sentença exitosa, nos seguintes termos:
“(c.1) reconhecer que o autor não pode sofrer majoração na taxa de ocupação sem que lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa em processo administrativo regular; (c.2) determinar que o réu abstenha-se de majorar o valor da taxa de ocupação para adequá-la ao valor de mercado enquanto não assegurar esse direito do autor; (c.3) determinar que o réu adote as providências cabíveis para anular a majoração na taxa de ocupação de 2008 e 2009 que pretendeu cobrar do autor, permitindo que o autor pague os respectivos valores com base nos critérios usualmente adotados (com correção monetária, mas sem incidência de majoração para adequação a valor de mercado, sem cobrança de juros moratórios ou multa moratória); (c.4) condenar a União ao pagamento dos encargos processuais, nos termos da fundamentação.”
Nota, portanto, a importância da busca de seu Direito junto ao Poder Judiciário, sob pena de, em ficando em silêncio, vir a sofrer graves prejuízos, semelhantes ao que teria ocorrido, no caso acima descrito.
O nosso escritório encontra-se à disposição de todos aqueles que restaram lesados em decorrência da majoração da taxa de ocupação dos Terrenos de Marinha.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Apresentação

Este blog foi criado com o intuito principal de divulgar os serviços de nosso escritório jurídico, bem como para interagir com nossos clientes e amigos, trazendo notícias e novidades na área do Direito, principalmente.

Neste sentido, cabe fazer uma breve apresentação do escritório.

O escritório de advocacia do Dr. Telmo Antônio de Souza iniciou as suas atividades no ano de 1978, na cidade de Santo Antônio da Patrulha-RS, na Rua Francisco J. Lopes, 76, sala 01 (sobreloja), tel. (51) 3662-1215, e-mail souza.barcelos@via-rs.net.
O escritório conta, atualmente, com três advogados e uma estagiária, abaixo relacionados:

- Telmo Antônio de Souza – advogado inscrito na OAB-RS sob no. 12.983, formado na UNISINOS (Universidade do Vale do Rio dos Sinos), no ano de 1978. É graduado, também, em Ciências Sociais, pela Universidade de Bagé-RS. Foi, ainda, professor no ensino estadual e particular (Colégio Santa Teresinha) por 30 anos. Atua, essencialmente, na área cível, focando-se no Direito de Família, Direito das Coisas e Direito Imobiliário.

- Diones Eduard Bühler - advogado inscrito na OAB/RS sob nº. 73709, também formado na UNISINOS, no ano de 2007. Atua mais diretamente com Direito Previdenciário, área esta que atende em todo o litoral norte do RS, bem como na região do Vale do Paranhana.
- Filipe de Souza - advogado formado neste ano de 2009, também pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Direciona sua área de atuação para a área cível, especialmente no que tange a contratos e responsabilidade civil.
- Camila Fraga Moreira - estagiária do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) da UNISINOS, está cursando, atualmente, o 7º semestre.

A nossa atuação profissional, como se pode ver da breve descrição acima, compreende, essencialmente, as seguintes áreas do Direito:
a) - Cível (Inventários, possessórias, separações e divórcios, execuções, etc);
b) -Trabalhista e Previdenciária.
c) - Assessoria Jurídica a empresas e solução de litígios de forma extrajudicial.
Atuamos, também, nas ações de competência do Juizado Especial Cível, inclusive com ações de cobrança para pequenas empresas.

Cumpre referir, ainda, que o nosso escritório presta assessoria jurídica a algumas renomadas empresas de nossa cidade, tais como Hoffmann Agrocomercial Ltda., P.R.S. Machado & Cia. Ltda., Imobiliária Santo Antônio, Maurício de Oliveira Mercado-ME, dentre outras.