Dentre as principais alterações, pode-se destacar:
1. O conjunto composto pelo Relógio de Ponto e acessórios, Software Interno do Ponto e Programa de Tratamento do Ponto, está sendo chamado pelo Ministério do Trabalho, de: Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, nele não será permitido:
a. Alteração das marcações efetuadas: após a marcação do ponto, não poderá haver alteração no arquivo do relógio ou no arquivo gerado pelo relógio. O Programa de Tratamento do Ponto se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro do ponto ou indicar marcações indevidas.
b. Restrições de horário à marcação do ponto: O SREP não poderá ter nenhum tipo de restrição com relação à marcação do horário de entrada e ou saída do empregado, tais como marcação após o período de tolerância, limitação de horário de marcação de saída, etc.
c. Marcação automática do ponto, utilizando horários pré-determinados ou o horário contratual: O empregado deverá marcar o ponto por si só, não sendo permitido ao sistema a marcação programada, na qual o próprio sistema coloca o horário de entrada, saída e intervalos no cartão de ponto do empregado.
d. Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre-jornada: O sistema deverá permitir ao empregado marcar as horas extras efetivamente trabalhadas, sem prévia autorização ou restrição do sistema.
As regras acima aplicáveis ao Programa de Tratamento do Cartão de Ponto Eletrônico entrarão em vigor a partir do dia 19/11/2009.
As demais regras, aplicáveis ao Relógio de Ponto, entrarão em vigor a partir de 21/08/2010.
Maiores informações poderão ser obtidas no site do Ministério do Trabalho através do link: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp
No caso de sua empresa necessitar de uma orientação mais detalhada acerca dos novos regramentos sobre a matéria, o nosso escritório encontra-se à disposição para prestar os devidos esclarecimentos, por meio de nossa assessoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário