ESCRITÓRIO OBTÉM IMPORTANTE VITÓRIA EM AÇÃO REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
O Escritório Telmo Antônio de Souza & Advogados, com sede, em Santo Antônio da Patrulha-Rs, na Rua Francisco J. Lopes, 76, tel. (51) 3662-1215, e-mail souza.barcelos@via-rs.net, obteve, nesta semana, uma significativa vitória em processo que discutia ilegal majoração na taxa de ocupação (laudêmio), cobrada pela União Federal dos chamados “Terrenos de Marinha”.
Os “Terrenos de Marinha”, cumpre esclarecer, são aquelas áreas comumente litorâneas, pertencentes à União, que, por meio de concessão de ocupação ou posse, permite-se aos particulares o uso, sendo que a sua instituição é imposta pela Constituição Federal Brasileira, por meio do art. 20, inc. VII, bem como pelo Decreto Lei 9.760/1946, arts. 2º e 3º.
Todo aquele que for possuidor de um terreno, nestas condições, precisa, anualmente, realizar o pagamento de uma taxa de ocupação à União Federal. Muitos – dentre os quais nos incluímos – entendem que essa cobrança não é legítima. No entanto, o pagamento deve ser feito, sob pena de execução por parte da União e, também, pela impossibilidade de se obter a certidão de negativa de débito (CND), em caso de venda do imóvel.
Acontece que no ano de 2008, a União Federal praticou uma majoração da referida taxa de ocupação de quase 300%, elevando o valor de R$ 991,00 para R$ 3.920,00, sem nem ao menos notificar a parte interessada sobre qualquer processo administrativo ou outro procedimento.
Uma das pessoas lesadas, então, nos procurou para que ingressássemos com uma demanda judicial, no fito de tornar nulo tal aumento injustificado, tanto para o exercício de 2008, quanto para o exercício de 2009.
O processo tramitou perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residencial de Porto Alegre/RS, sob o nº. 2009.71.00.007717-0, sendo que obtivemos sentença exitosa, nos seguintes termos:
“(c.1) reconhecer que o autor não pode sofrer majoração na taxa de ocupação sem que lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa em processo administrativo regular; (c.2) determinar que o réu abstenha-se de majorar o valor da taxa de ocupação para adequá-la ao valor de mercado enquanto não assegurar esse direito do autor; (c.3) determinar que o réu adote as providências cabíveis para anular a majoração na taxa de ocupação de 2008 e 2009 que pretendeu cobrar do autor, permitindo que o autor pague os respectivos valores com base nos critérios usualmente adotados (com correção monetária, mas sem incidência de majoração para adequação a valor de mercado, sem cobrança de juros moratórios ou multa moratória); (c.4) condenar a União ao pagamento dos encargos processuais, nos termos da fundamentação.”
Nota, portanto, a importância da busca de seu Direito junto ao Poder Judiciário, sob pena de, em ficando em silêncio, vir a sofrer graves prejuízos, semelhantes ao que teria ocorrido, no caso acima descrito.
O nosso escritório encontra-se à disposição de todos aqueles que restaram lesados em decorrência da majoração da taxa de ocupação dos Terrenos de Marinha.
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