quarta-feira, 27 de abril de 2011

ALGUNS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA NOVA LEI DO INQUILINATO – Lei No. 12.112/2009.

Esta Lei promoveu algumas alterações substanciais na antiga Lei do Inquilinato – 8.245/91, sobre locações de imóveis urbanos e em relação aos procedimentos a elas pertinentes. Dentre os aspectos mais relevantes, podemos destacar os seguintes:

a)- Multa por resilição do locatário

Neste sentido, o artigo 4º. Da Lei no. 8.245 sofreu alteração que veio nortear a antiga discussão que havia, quanto ao valor da multa em caso do locatário rescindir o contrato, unilateralmente, antes do prazo. Neste caso, o mercado locatício havia estabelecido como costume a aplicação de uma multa (cláusula penal) correspondente a três (03) meses de aluguel. Mas, acontece que esta multa, muitas vezes, contrariava o que dispõe o artigo 412 do CC, in verbis: “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Assim sendo, é ilegal exigir-se uma multa de três meses de aluguéis, quando restavam apenas um ou dois meses para encerrar o contrato.

Para dirimir, de forma definitiva, este impasse, a Lei de Locação, com sua nova disposição, determinou que a multa deverá ser proporcional ao cumprimento do contrato.

b)- Manutenção do Contrato em casos de extinção de sociedade familiar

É o caso de o casamento ou a união estável, findarem-se, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, sub-rogando-se em todos os direitos e deveres.

Quando isto ocorrer, aquele que permanecer no imóvel deverá notificar o locador e o fiador, se esta for a garantia locatícia.

Aqui, uma novidade importante: uma vez notificado, o fiador poderá exonerar-se, desde que notifique, por escrito, em até 30 dias o locador, remanescendo a sua responsabilidade por 120 dias, após a notificação.

c)- Duração das garantias contratuais

Geralmente, nos contratos de locação, a fiança era dada como renovada automaticamente, em caso de o contrato findar e renovar-se por prazo indeterminado. Mas aí, surgia a questão: o fiador seria responsável na renovação automática da qual não anuía expressamente?

O artigo 39 da lei dispunha: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

E, a Súmula 214 do STJ, assim dispôs: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Por fim, foi definida esta questão pela nova redação do artigo39, da Lei no. 8.245, que dispõe: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei”.

De outra parte, criou-se pela nova lei, duas possibilidades do locador exigir do locatário novo fiador ou garantia contratual, que são:

Art. 40. (...)

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante cento e vinte (120) dias após a notificação”.

Caso uma destas hipóteses ocorram, “o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do contrato de locação” (art. 40, parágrafo único).

d)- Ação de Despejo – Liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução

Esta talvez seja a novidade mais importante, em favor dos locadores, ou seja, o artigo 59, parágrafo 1º., agora contempla a possibilidade de se conceder “liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo...”.

As hipóteses que possibilitam a desocupação liminarmente, são:

VI – reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las:

VII – o término do prazo na notificação previsto no parágrafo único do artigo 40, sem apresentação de nova garantia (fiador) para garantir o cumprimento do contrato;

VIII – término do prazo de locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação, comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”

e)- Ação de Despejo – Falta de Pagamento

Pela nova redação do art. 62, I, da Lei no. 8.245, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da mesma: nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, na inicial, demonstrativo do débito. Assim sendo, o pólo passivo contará com o locatário e o fiador. O objeto imediato pretendido nos pedidos é plúrimo: despejo e cobrança.. E cada réu responderá pelo objeto mediato que lhe cabe (pagamento, para o fiador e pagamento e despejo, para o locatário).

Por outro lado, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão do contrato purgando a mora no prazo de 15 dias contado de suas citações, promovendo o pagamento do débito, por depósito judicial, em sua integralidade, ou seja, os aluguéis, acessórios, as multas ou penalidades contratuais, custas judiciais e honorários do advogado do locador, fixados em

10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.

E o prazo da purgação da mora? Aplica-se a regra dos arts. 214, III, e 191 do CPC. Assim, quando houver vários réus (fiador e locatário), o prazo para purgação inicia-se a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. E, se os réus tiverem procuradores diferentes, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, para falar nos autos e, inclusive, para purgar a mora.

E, como se dá o procedimento do despejo? Proferida a sentença de procedência do pedido, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, com redução para 15 (quinze) dias se: a)- entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de quatro meses; b)- o despejo houver sido decretado como fundamento em mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento de aluguéis e acessórios, para reparos urgentes determinados pelo Poder Público, ou nas denúncias vazias de contratos ajustados por escrito com prazo superior a 30 meses e prorrogados indeterminadamente.

Deste modo, tem-se por novidade importante na nova redação da lei: em caso de inadimplência de aluguéis ou acessórios, proferida a sentença de desocupação essa ficará prazo de 15 dias para desocupação, podendo ser executada provisoriamente independentemente de caução.

ASPECTOS SIGNIFICATIVOS SOBRE O MORE LEGAL 3

1º. O que é o More Legal 3?

- O Procedimento Judicial do More Legal 3, tem por base legal a Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelos Provimentos nos. 28/2004 e 32/2006, da Corregedoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Tem por finalidade regularizar imóveis (lotes) situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em estado de condomínio, derivados de loteamentos ou ocupação irregulares, que se apresentem individualizados e em situação consolidada.

2º. O que vem a ser situação consolidada?

Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação, os equipamentos públicos disponíveis (rede elétrica, fornecimento de água tratada, ruas pavimentadas ou não) dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada (por contrato de promessa de compra e venda ou recibo), que induza ao domínio.

Importante frisar, neste sentido, que o More Legal tem como principal requisito a necessidade do imóvel apresentar-se com situação jurídica consolidada, assim reconhecida pelo Poder Público Municipal, através de certidão a ser expedida pelo mesmo.

3º. Documentos necessários ao procedimento do More Legal:

3.1. Certidão atualizada da Matrícula do imóvel a ser regularizado.

3.2. Certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus do imóvel a ser regularizado.

3.3. Certidão de situação jurídica consolidada, emitida pela Prefeitura Municipal.

3.4. Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo do imóvel, aprovado pelo Município.

3.5. Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) e de seu comprovante de pagamento.

3.6. O contrato de compra do imóvel; conta de luz ou de água; recibo de IPTU.

3.7. Fotocópias autenticadas da certidão de registro civil, da carteira de identidade, cartão do CPF do interessado (do casal, se for o caso).

3.8. Fotografias da área, caracterizando-a como em situação consolidada.

3.9. Apresentação do comprovante do pagamento ou isenção de ITBI.

4º. Do procedimento.

- Após a entrega do Planimétrico e do Memorial Descritivo pelo responsável técnico, conferida toda a documentação dos interessados, o advogado e procurador formalizará um requerimento coletivo, encaminhando-o, juntamente com toda a documentação, inclusive comprovante de ITBI, ao Cartório de Registro de Imóveis, que, após, fazer a sua conferência, o encaminhará ao Juízo da Comarca.

- A partir daí, quem acompanhará o processo é o advogado/procurador contratado pelos requerentes, até final sentença.


Telmo Antônio de Souza

OAB-RS 12.983

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Direito de indenização aos filhos deficientes de mulheres que usaram talidomida

Portadores de deficiência física decorrente do uso, pelas mães durante a gestação, da talidomida (remédio usado por grávidas na década de 50 contra enjoo) terão direito a partir de agora a uma indenização em valor único de R$ 50 mil a título de dano moral. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

Pela legislação, vítimas vão receber R$ 50 mil em indenização, valor que aumentará na medida em que a dependência resultante da deficiência física for maior, podendo alcançar R$ 400 mil. A indenização será paga pelo Tesouro e terá caráter automático, isto é, não dependerá de requisição do beneficiário.

A lei 12.190 complementa a lei 7.070, de 1982, e representa gastos de aproximadamente R$ 34,5 milhões. A norma classifica o valor como pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndroma da Talidomida".

No valor a ser pago não incidirá qualquer cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A pensão, ressalvado o direito de opção, não poderá ser cumulativa com qualquer rendimento ou indenização recebida pelo beneficiário.


LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

...................................................................................” (NR)

Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.

Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Machado

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

Fonte :http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u679715.shtml

terça-feira, 22 de março de 2011

Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.


O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.

O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.

Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.


IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF

Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7019

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

STF reconhece direito à revisão de aposentados em 98 e 2003

O INSS deve definir nos próximos dias as regras para o pagamento da correção dos benefícios de 154 mil aposentados prejudicados pelas emendas 20/1998 e 41/2003. Nessa terça-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão reconhecendo o direito à revisão e ao pagamento de atrasados de cinco anos. Esse era o último obstáculo para segurados enquadrados, que aguardam ansiosos pela correção dos benefícios.

As emendas mudaram o teto do INSS, prejudicando aqueles que, à época, contribuíam acima da cota máxima da Previdência e se aposentaram. Além de sofrerem corte nos benefícios, os segurados não tiveram direito à revisão dos ganhos.

O que o acórdão ainda não antecipa é a partir de qual ano será a extensão à revisão. A Advocacia Geral da União defende benefícios com início de 1991 a 2003, enquanto advogados acreditam que devam ser de 1988 a 2003. "Só a análise voto por voto dos ministros vai dizer a extensão", explica Flávio Brito, advogado previdenciário.

Carta de concessão
Após a definição das regras do pagamento, o INSS deve convocar cada um dos beneficiários para acertar as contas. Tem direito à revisão os titulares de todos os tipos de aposentadoria, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Para saber se vai receber a dívida, o segurado deve observar se a Carta de Concessão traz a inscrição "limitado ao teto". Quem não tiver o documento precisa pedir a emissão de segunda via.

Pedido poderá ser feito nas agências da Previdência
Em setembro do ano passado, quando a decisão do Supremo foi anunciada, o então ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, assegurou que o pagamento dos atrasados e da correção seria feito assim que o STF publicasse o acórdão. O débito seria liquidado de forma administrativa, por meio de pedido nas agências, sem a necessidade de os segurados entrarem com ação na Justiça.

Na ocasião, o ministro disse que a dívida era de R$ 1,5 bilhão, beneficiando 154 mil aposentados e pensionistas. Cada segurado receberia, em média, R$ 10 mil. Muitos que entraram na Justiça continuaram a receber os valores normalmente, porque o INSS deixou de recorrer.


sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO A ATRASADOS DO INSS A APOSENTADOS DESDE 1988

Dúvida maior é sobre prazo para revisão. Falta apenas publicação da sentença pelo STF

O Ministério da Previdência só aguarda a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) — que reconhece o direito à correção de até 39,35% de 154 mil aposentadorias que sofreram prejuízo com as emendas 20/1998 e 41/2003 — para anunciar os termos do acordo que vai pagar atrasados e atualizar o valor dos benefícios. As emendas mudaram o teto do INSS, mas muita gente que havia se aposentado entre 1988 e 2003 não teve a revisão. Não será preciso entrar na Justiça para receber, porque o INSS vai chamar os segurados para avaliar a possibilidade de acordo administrativo.

Só após a publicação, os segurados conhecerão as regras e quem será beneficiado com correção e atrasados por cinco anos. Uma das dúvidas é o prazo de abrangência: segundo especialistas, ganham os que se aposentaram entre 1988 e 2003, mas a Advocacia Geral da União defende que o direito é a partir de 1991.

O advogado Pedro Dornelles, do Conselho Jurídico da COBAP, explica que, embora as emendas sejam dos anos de 1998 e 2003, o período de abrangência da decisão é maior porque os segurados não só tiveram benefícios limitados ao teto no ato da concessão, como também contribuições limitadas ao valor alterado pelas duas emendas. Como os salários servem de referência para descontos ao INSS, o histórico também foi considerado importante para o cálculo da renda mensal inicial do beneficiário.

A ação que deu origem à decisão do STF foi de um segurado que contribuiu sobre salário de R$ 1.500, mas foi aposentado com teto menor, de até R$ 1.081.51. Mas um outro limite de benefício foi instituído, de R$ 1.200. O trabalhador teria o direito de chegar aos R$ 1.200, mas não chegou. Em 2003, valeu para muitos o teto de R$ 1.869,34, quando a Emenda 41 reajustou o limite para R$ 2.400.

Para saber se seus benefícios poderão ser reajustados, os segurados devem observar se a Carta de Concessão traz a inscrição “limitado ao teto”. Quem não tiver o documento deve pedir a emissão de uma segunda via nas agências do INSS, alerta o advogado.

Fonte: http://cobap.maquinaweb.com.br/capa/lenoticia.asp?id=7842#