quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Execução suspensa até pagamento de precatórios.

OTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do julgamento do agravo de instrumento n 70042608943, recém-publicado, manda o Estado aceitar seus precatórios em garantia/penhora de execução fiscal e suspender o processo até que os precatórios sejam pagos ou o Estado os aceite em pagamento (sub-rogação).

É brilhante o desfecho que os desembargadores do Tribunal gaúcho deram ao caso. Além de terem reconhecido válida a penhora de precatórios, tirando totalmente a possibilidade do poder público não aceitar o "crédito podre", que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade, ainda determinou que a execução seja quitada quando o Estado resolver pagar sua dívida.

Ou seja, o Tribunal decidiu pela garantia do processo com precatórios e pela suspensão da execução fiscal até que o Estado, que é o credor da execução e o devedor do crédito, pague o precatório a ele mesmo.

Esta decisão tem de servir de modelo para o Judiciário reduzir o volume processual causado pela imoralidade pública do Estado, que além de não pagar (e aqui fique claro, nunca pagará) os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé.

Passados um ano e sete meses da entrada em vigor da emenda 62/2009, já temos a prova de que os 1,5% da receita destinada ao pagamento dos precatórios não cobrirá sequer as RPV (Requisições de Pequeno Valor) e os preferenciais. Ou seja, os precatórios nunca mais serão pagos.

A única alternativa para os credores é vender seus precatórios com deságio para as empresas pagarem impostos. A própria emenda 62 convalida esta forma. Agora cabe ao Judiciário cumprir a Constituição, possibilitando que os precatórios tenham maior valorização para os credores, eternas vítimas do calote público.

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