terça-feira, 28 de setembro de 2010

Revisão de Aposentadoria Calculada sobre o Teto – Decisão STF.

Recente decisão do STF, que ainda não foi publicada e disponibilizada, determina que a pessoa que se aposentou até dezembro de1998, pelo teto, poderá ter readequado o valor do seu benefício pela aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, quando a pessoa se aposentou o valor do teto era de, aproximadamente, R$ 1.081,50 e a partir da EC nº 20/98 passoupara R$ 1.200,00. Assim, pela decisão judicial do STF o aposentado terá direito de readequar o cálculo do seu benefício ao teto de R$1.200,00 e ter o efeito cascata até hoje.

Essa é a mesma situação para quem se aposentou até 2003. Neste ano foi emitida nova Emenda Constitucional de nº 41/03 que aumentou o teto para R$ 2.400,00. Neste caso, também o aposentado terá direito a readequar seu benefício ao valor do novo teto com os efeitos até hoje.

É bom lembrar que a decisão surgiu de uma sessão de julgamento no STF, porém ainda não foi publicada no Diário Oficial, ou seja, o conteúdo da decisão ainda não está disponível para os cidadãos e advogados.

Além do mais, a perspectiva é de que mais de um milhão de aposentados tenham direito a essa readequação do seu benefício. Revisão administrativa? Se realmente ocorrer, será lenta, muito lenta.

O melhor é aguardamos que a decisão seja disponibilizada para que então as pessoas, que tenham direito, possam procurar uma assessoria jurídica para análise do seu caso.

Fonte: http://www.ena.adv.br/blog/index.php/2010/09/28/revisao-de-aposentadoria-calculada-sobre-o-teto-decisao-stf/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Reativando o blog

Após algum tempo parado - a correria está grande para todos - o blog do escritório será reativado, trazendo as novidades e acontecimentos relevantes da atualidade, principalmente no que se refere ao mundo jurídico.

Para reiniciar, trazemos uma notícia referente à Justiça brasileira e ao acúmulo de processos ao redor do País, o que justifica - ao menos em parte - a morosidade na resolução das pendências Jurídicas.


Balanço Judiciário

A Justiça brasileira - Justiça Federal, do Trabalho e Justiça Estadual - recebeu, no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando-se ao estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009, segundo levantamento do CNJ. Os dados fazem parte da pesquisa Justiça em Números elaborada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, e divulgados hoje, 14/9, pelo presidente do CNJ e STF, ministro Cezar Peluso.

Embora o Judiciário disponha de 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de 71% em 2009, percentual que tem se mantido desde 2004. Ou seja, 71% dos processos não foram solucionados. A situação é mais grave na Justiça Estadual, com taxa de 73%, embora seja o único segmento com ganho de produtividade por magistrado. Na Justiça do Trabalho, a taxa cai para 49%, o que demonstra que é "o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade" à população.

A situação é mais grave na fase de execução, quando a taxa de congestionamento chega a 80% na Justiça Federal e a 90% na Estadual. O estudo destaca, entretanto, que a quantidade de processos baixados aumentou em 2009. A meta 1 deste ano prevê o julgamento de quantidade equivalente ao número de novos processos e mais uma parte do estoque. A Justiça Federal baixou 33% mais processos do que em 2008, crescimento ainda insuficiente para equilibrar o fluxo de entrada e saída de processos. As exceções são o TRF da 3ª região e o TRF da 5ª região, que baixaram, respectivamente, 15,7% e 5,3% a mais do que o número do novos processos.

Demanda

A maior demanda, registrada pela pesquisa, recai sobre a Justiça Estadual, que recebeu 74% dos casos novos (ou 18,7 milhões de processos). A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho responderam pelos 26% restantes. Na média geral, houve no ano passado 3.993 processos por 100 mil habitantes, taxa que sobe para 8.944 na Justiça comum. Na Justiça Federal são 1.613 processos por 100 mil habitantes, e na do Trabalho, 1.422.

Em 2009, o Judiciário custou R$ 37,3 bilhões, 9% acima de 2008. Mais da metade do valor é aplicado pela Justiça dos Estados. Na Justiça Federal a arrecadação em ações de execução e custas supera em 51% as despesas.


Esta notícia é relevante para que possamos refletir sobre a atual situação do Poder Judiciário Brasileiro, que além da alta demanda, sofre com a falta de recursos financeiros e humanos para realizar o trabalho forense.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

E mais um ano se passa....

Final de ano, época de reflexões e avaliações sobre o que passou em nossa vida e acerca do que o futuro nos reserva...

Momento propício, também, para que possamos agradecer por todas as dádivas que nos foram concedidas.

Desta forma, aproveitamos a ocasião para desejar a todos os nossos clientes, amigos, colaboradores e colegas um ótimo final de ano, regado de muita alegria, fé e esperança, e que 2010 seja um ano repleto de conquistas, para todos nós.

Um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!

São os votos do Escritório de Advocacia do Dr. Telmo A. de Souza.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Novas regras para a utilização de cartão ponto pelas empresas

O Ministério de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) impôs, por meio da Portaria nº. 1.510, de 21.08.2009, novas regras para as empresas que se utilizam de sistema eletrônico de apuração do Cartão Ponto de Empregado, devendo as mesmas adequar-se o quanto antes às modernas imposições, sob pena de sofrerem sanções pelo descumprimento.

Dentre as principais alterações, pode-se destacar:

1. O conjunto composto pelo Relógio de Ponto e acessórios, Software Interno do Ponto e Programa de Tratamento do Ponto, está sendo chamado pelo Ministério do Trabalho, de: Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, nele não será permitido:


a. Alteração das marcações efetuadas: após a marcação do ponto, não poderá haver alteração no arquivo do relógio ou no arquivo gerado pelo relógio. O Programa de Tratamento do Ponto se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro do ponto ou indicar marcações indevidas.

b. Restrições de horário à marcação do ponto: O SREP não poderá ter nenhum tipo de restrição com relação à marcação do horário de entrada e ou saída do empregado, tais como marcação após o período de tolerância, limitação de horário de marcação de saída, etc.

c. Marcação automática do ponto, utilizando horários pré-determinados ou o horário contratual: O empregado deverá marcar o ponto por si só, não sendo permitido ao sistema a marcação programada, na qual o próprio sistema coloca o horário de entrada, saída e intervalos no cartão de ponto do empregado.

d. Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre-jornada: O sistema deverá permitir ao empregado marcar as horas extras efetivamente trabalhadas, sem prévia autorização ou restrição do sistema.

e. Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração da marcação feita pelo empregado: O sistema não poderá ter nenhum tipo de dispositivo que permita a alteração da marcação do ponto pelo empregado.

As regras acima aplicáveis ao Programa de Tratamento do Cartão de Ponto Eletrônico entrarão em vigor a partir do dia 19/11/2009.


As demais regras, aplicáveis ao Relógio de Ponto, entrarão em vigor a partir de 21/08/2010.

Maiores informações poderão ser obtidas no site do Ministério do Trabalho através do link: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp


No caso de sua empresa necessitar de uma orientação mais detalhada acerca dos novos regramentos sobre a matéria, o nosso escritório encontra-se à disposição para prestar os devidos esclarecimentos, por meio de nossa assessoria.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A Verdade é fundamental ao profissional do Direito

Nós, como operadores do Direito, temos um dever fundamental em nossa vida profissional: a Verdade. Parafraseando Ghandi: "A verdade deve ser o centro de toda a nossa atividade. Deve manifestar-se em nossos pensamentos, em nossas palavras e ações."
Neste sentido, cada um de nós, como advogados e advogadas, devemos manter uma conduta ética-profissional baseada na Verdade.
A Verdade em nosso relacionamento com os colegas; a Verdade nas informações a serem prestadas aos nossos clinetes; a Verdade em nossa atuação judicial; a Verdade em nossa vida pessoal.
Pois, acima de tudo, somente a Verdade nos libertará de todos os constrangimentos, de todas as preocupações e ansiedades, e nos dará o conforto agradável da consciência tranquila do dever cumprido. E esse é o fundamento da paz de espírito.
Assim sendo, como advogados e advogadas, importa que sejamos coerentes e responsáveis em nossa atuação profissional, cuidando, sempre, para que toda a busca da vitória em nossas ações judiciais, tenha por fundamento a Verdade, fonte de todo o bem.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA NO SEGMENTO EMPRESARIAL.

É sabido que a imensa maioria dos brasileiros somente vai à procura de um profissional do Direito após o surgimento de um problema, sendo raras as exceções. Isso é algo que abrange não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas, dentre as quais incluem-se grandes empresas, que poderiam evitar graves complicações em sua administração se consultassem, preventivamente, um advogado.
A fim de demonstrar a importância de uma assessoria jurídica preventiva, colhemos um artigo elaborado pelo advogado Osmar Spinussi Júnior, publicado na Revista Meio Filtrante On-Line, edição nº 28, de setembro/outubro de 2007, abaixo transcrito:
"Grande parte das pessoas somente se lembra de consultar um advogado quando têm seus direitos violados, ou quando se vêem na iminência de tê-los. Neste sentido, note-se que são raras as situações em que pessoas físicas ou jurídicas lançam mão da orientação de tal profissional para auxiliar na gestão de seus negócios, visando a prevenção de litígios ou a melhor adequação jurídica de seus interesses.
Tal constatação torna-se preocupante, sobretudo no que toca às pessoas jurídicas, que muitas vezes, por falta de uma correta orientação legal, acabam se envolvendo em diversas situações que conduzem até mesmo à inviabilidade da consecução de suas atividades empresariais, trazendo danos de toda ordem não só à sua imagem e finanças, mas também à de seus sócios, diretores e colaboradores. Assim, em questões jurídicas pertinentes às empresas, vale a máxima popular de que “uma grama de prevenção vale mais que uma tonelada de remédio”.
A importância da assessoria jurídica preventiva, quer seja interna ou terceirizada, ganha destaque não só na execução de estratégias de controle e minoração de problemas que diretamente afetam a saúde da empresa, mas também nos estudos de matérias sensíveis ao seu desenvolvimento.
Deste modo, é papel da assessoria jurídica preventiva dar segurança aos negócios desenvolvidos pela organização empresarial, instituindo, por exemplo, um planejamento jurídico tributário adequado às suas necessidades; verificando aspectos preventivos às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor; analisando questões atinentes à propriedade intelectual (marcas e patentes); equa cionando soluções para atendimento das complexas leis trabalhistas e ambientais, bem como confeccionando contratos que resguardem adequadamente seus interesses com terceiros.
O objetivo primordial da assessoria jurídica preventiva é, portanto, impedir ou minimizar o surgimento de questões prejudiciais ao bom andamento das atividades empresariais, e, ao mesmo tempo, respaldar os projetos de crescimento da companhia. Para tanto, a assessoria jurídica deve estar em sintonia com os negócios da empresa, atuando em conjunto com outros departamentos e não apenas como um remédio a ser utilizado após o surgimento do problema, ocasião em que sua utilização pode verificar-se limitada, senão prejudicada, e mais onerosa.
Nesse panorama, várias são as formas de contratação de serviços jurídicos disponibilizados no mercado, respeitando-se, sempre, os limites fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais podemos destacar:
- A contratação por peça ou situação analisada: realizada de forma esporádica, ou seja, específica para determinado ato, conforme valores previamente estipulados entre as partes;
- A contratação por contrato de valor fixo (ou advocacia de partido): onde se estipula uma importância mensal pelos serviços de assessoria jurídica, independentemente do volume de trabalho, embora possa haver limitação não só quanto à área de atuação, mas também, quanto à quantidade máxima de serviço, a depender do valor do contrato;
- A contratação pelo sistema de horas trabalhadas (time sheet): ou seja, pelo sistema de remuneração variável, onde a empresa contratante pagará tão-somente pelos serviços efetivamente executados, mediante demonstração realizada por meio de relatório detalhado de atividades desenvolvidas pela assessoria jurídica contratada. Neste sistema de contratação é estipulada uma tabela de valores referente à hora trabalhada, considerando-se, evidentemente, o tipo e complexidade de cada procedimento.
Seja qual for a forma através da qual se opere a contratação da assessoria jurídica, embora muitos pensem ser desperdício de dinheiro consultar um advogado antes de tomar uma decisão que possa interferir na gestão de sua empresa, fato é que tal conduta significa nos dias de hoje, ao contrário, cautela imprescindível à boa gestão empresarial, sobretudo porque focaliza e neutraliza eventuais pontos de atrito antes que ocorram, evitando-se assim o litígio, o que notoriamente representa substancial economia para a empresa.
Desta forma, as frases que comumente vemos estampadas em adesivos – “Você tem direitos, consulte sempre um advogado” – longe de representar um exagero, trata-se de alerta fundamental, portanto, evite que ela seja usada contra seus interesses pessoais e da sua empresa. Caso você seja sócio ou executivo de uma empresa, planeje com atenção a contratação dos serviços de uma assessoria jurídica preventiva. Tal assessoria ajudará a diminuir eventuais prejuízos, a curto e a longo prazo, na medida em que evitará que situações empresariais rotineiras saiam do controle, impedindo que condutas equivocadas possam mais tarde prejudicar seus interesses em Juízo ou fora dele."

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Dano moral na simples devolução indevida de cheque.

O STJ editou súmula nº 388 que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" - tal súmula está baseada em recursos julgados pela corte. Num deles, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. Num outro precedente, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que "o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justa uma condenação por danos morais". As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as reparações giram em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O TJ de Minas Gerais havia entendido que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, que ficaria "sujeito à indenização apenas quando demonstrados a humilhação e o sofrimento perante a comunidade". Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Fonte: www.espaçovital.com.br