quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A MISSÃO DO PAI NO MUNDO DE HOJE.

1. Aspectos a serem abordados:

1.1. A evolução histórica da família. Passamos de uma família patriarcal para uma família nuclear (comunidade de vida e de amor). Na família patriarcal, o pai era o senhor absoluto sobre os membros da família e na família nuclear, o pai exerce mais uma função de autoridade educativa e de participação conjunta com a sua mulher. A família se torna uma comunhão de pessoas na busca da felicidade.

1.2.De outro lado, hoje,a família apresenta-se multifacetada, isto é, aquela imagem de família composta por pai-mãe e filhos, mudou muito. Temos famílias de mãe sozinha, de pai sozinho, de avós criando netos, de casais homoafetivos adotando e criando filhos. Há uma desagregação total da entidade famílial. E, tudo isso repercute na vida em sociedade, provocando a expansãodesenfeada das drogas e da violência, a promiscuidade entre pais e filhos, desregramento moral, etc.

1.3.Temos que considerar, que o fundamento da família, em primeiro lugar, é o casal, ou seja, a união fundada no amor entre o homem e a mulher (seja pelo casamento, seja pela união estável). Pois, em tendo a família a missão fundamental de educar, é pelo testemunho e o exemplo de vida dos pais, que se vai estabelecer a educação dos filhos e o ambiente na família. Todos aqueles valores morais, éticos e sociais, que vão estruturar a personalidade dos filhos, passa pela convivência harmoniosa na família, especialmente, em vendo, sentindo e aproveitando o exemplo e o testemunho dado pelos pais. Portanto, temos duas realidades, harmoniosamente dinâmicas, na vida familial: a vida conjugal e a vida de família. Se a vida conjugal está bem (o casal está feliz) a família vai bem, e se desenvolve plenamente, caso contrário, teremos filhos desajustados.

1.4.Hoje, mais do que nunca, aos pais estão tendo grandes dificuldades para exercer o seu papel de educadores essenciais. Alguns fatores levaram a isso: o trabalho extra-lar da mulher; a influência dos meios de comunicação social; a liberação dos costumes morais (de uma liberdade conservadora a uma libertinagem); o despreparo dos pais na direção educativa dos filhos (a questão do exercício da autoridade/limites).

1.5. E, o papel do pai, como pode ser definido, na sociedade de hoje:

1.5.1. A presença e a participação do pai na educação dos filhos é fundamental, pois através de uma relação afetiva e moral, o pai transmite valores importantes na formação da personalidade dos filhos, como autoridade, honestidade, liberdade com responsabilidade, solidariedade, espírito religioso, respeito, amizade, etc.

1.5.2. A falta de uma boa identidade com a figura paterna, leva, muitas vezes, os filhos a tornarem-se agressivos, revoltados e violentos. Numa pesquisa recente feita nos Estados Unidos, entre um grande grupo de presidiários, ficou constatado que a maioria deles ingressou no mundo do crime, por falta de um pai a quem pudessem se identificar ou por terem sido criados sem pai. Hoje, existem muitos filhos órfãos de pais vivos (pais ausentes, indiferentes, omissos, acomodados)

1.5.3. A figura paterna, no mundo de hoje, é considerada pela Psicologia e pela Pedagogia, como a mais importante na formação estrutural da personalidade dos filhos, especialmente do seu caráter.

1.5.4. Nunca esqueçam, que mais do que dizer, a educação na família, especialmente,é dada pelo testemunho de vida dos pais, onde o pai tem uma importância fundamental. No momento que o pai perde o respeito e a confiança (credibilidade) dos filhos, começa a derrocada da família.

1.5.5. Eis algumas recomendações na educação dos filhos, extraídas do Livro “Filhos Felizes”, de Ofélia Boisson Cardoso, Ed. Conquista, 1960:

- nunca haja sob o impulso de emoções, por certo ocorrerá excessos;

- não discuta e nem desmoralize o outro diante dos filhos;

- reflita, antes de tomar uma decisão e, tomada não volte atrás;

- não faça comparações entre os filhos;

- não ameace e nem prometa nada (a ameaça atemoriza e a promessa poderá frustrar o filho);

- não fale demais e nem grite; fale num tom normal, demonstrando afeto;

- não use a crítica exagerada (critica o ato, a ação praticada; não critique a pessoa); evite criticar na presença de outros; não critique sem antes conhecer os fatos; use, mais o estímulo e o elogio, do que a crítica em si mesma.

- cria o hábito da disciplina e da ordem;

- ensine o hábito da oração.

Telmo Antônio de Souza

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Execução suspensa até pagamento de precatórios.

OTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do julgamento do agravo de instrumento n 70042608943, recém-publicado, manda o Estado aceitar seus precatórios em garantia/penhora de execução fiscal e suspender o processo até que os precatórios sejam pagos ou o Estado os aceite em pagamento (sub-rogação).

É brilhante o desfecho que os desembargadores do Tribunal gaúcho deram ao caso. Além de terem reconhecido válida a penhora de precatórios, tirando totalmente a possibilidade do poder público não aceitar o "crédito podre", que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade, ainda determinou que a execução seja quitada quando o Estado resolver pagar sua dívida.

Ou seja, o Tribunal decidiu pela garantia do processo com precatórios e pela suspensão da execução fiscal até que o Estado, que é o credor da execução e o devedor do crédito, pague o precatório a ele mesmo.

Esta decisão tem de servir de modelo para o Judiciário reduzir o volume processual causado pela imoralidade pública do Estado, que além de não pagar (e aqui fique claro, nunca pagará) os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé.

Passados um ano e sete meses da entrada em vigor da emenda 62/2009, já temos a prova de que os 1,5% da receita destinada ao pagamento dos precatórios não cobrirá sequer as RPV (Requisições de Pequeno Valor) e os preferenciais. Ou seja, os precatórios nunca mais serão pagos.

A única alternativa para os credores é vender seus precatórios com deságio para as empresas pagarem impostos. A própria emenda 62 convalida esta forma. Agora cabe ao Judiciário cumprir a Constituição, possibilitando que os precatórios tenham maior valorização para os credores, eternas vítimas do calote público.

DA AÇÃO DE DIVISÃO

Consubstanciado na minha razoável experiência na área cível, especialmente, em sucessões e direitos reais, notadamente em promover ações de divisão e demarcação de terras particulares, considerei importante, apresentar um resumo objetivo e prático do desenvolvimento do trâmite processual da ação de divisão. Sei que, isso muito servirá aos jovens advogados, que, de início têm alguma dificuldade em lidar com esse tipo de ação judicial, até porque as faculdades pouco trabalham nesse sentido.

  1. Objetivo: A Ação de Divisão busca a extinção do condomínio, com a consolidação de uma situação de fato nova, fixando-se os limites dos quinhões ideais.
  1. Fundamento legal: O artigo 946, inc. II, do CPC, dispõe que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
  1. Requisitos da divisão judicial:

3.1. a existência de comunhão sobre terras particulares;

3.2. que a comunhão seja sobre coisa singular;

3.3. que o imóvel seja divisível, natural e juridicamente.

  1. Elementos da petição inicial:

4.1. do artigo 967 CPC:

4.1.1. a origem da comunhão, a denominação, a situação, os limites e as característicos do imóvel;

4.1.2. o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

4.1.3. as benfeitorias comuns.

4.2. do artigo 282, CPC:

4.2.1. o Juiz a quem é dirigida a ação;

4.2.2. os nomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e dos réus;

4.2.3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

4.2.4. o valor da causa (o fixado na declaração do INCRA);

4.2.5. as provas que o autor pretende produzir;

4.2.6. o requerimento para a citação dos réus (condôminos).

  1. O prazo da contestação é de 20 dias.
  2. A citação é por mandado para os condôminos residentes na Comarca e por Edital para os demais – arts. 968 e 954 CPC.
  3. Após o transcurso do prazo da contestação e réplica, segue o processo com a possível instrução, na forma do artigo 330 CPC.
  4. Após isso, procede-se o julgamento do pedido de divisão, em que se decidirão as questões relativas à legitimidade dos promoventes e promovidos ao domínio, à prescrição aquisitiva, à existência do condomínio e da possibilidade de sua extinção.
  5. Com o trânsito em julgado da sentença, inicia-se propriamente a divisão. Nomeará o Juiz um agrimensor e dois arbitradores, cabendo às partes indicar assistentes técnicos, com o devido compromisso de todos.
  6. Em seguida a isso, o juiz mandará que sejam exibidos os títulos de domínio e a formalização dos quinhões, que entenderem, com base nos documentos, no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo, as partes serão intimadas para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a formalização dos quinhões. Ocorrendo impugnações, caberá ao Juiz decidir, cabendo, neste caso, Agravo de Instrumento, cf. art. 162, parágrafo 2º., do CPC.
  7. Após este passo, o Juiz determinará o inicio dos trabalhos de campo, com a vistoria da área dividenda, pelo agrimensor e os arbitradores.
  8. O primeiro momento dos trabalhos será o das medições e o levantamento da linha perimétrica do imóvel. Colocam-se os respectivos marcos na linha levantada (art. 963 CPC).
  9. Consideram-se benfeitorias, as benfeitorias, muros, cercas, valos, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de dois anos.
  10. A função dos arbitradores é a de fiscalizar e acompanhar os trabalhos. Examinarão, classificarão e avaliarão as terras, culturas, edificações e demais benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor (art. 976 CPC). E, com a conclusão dos trabalhos de campo, elaboram-se a planta geral e o memorial descritivo, de acordo com os artigos 961 e 975 CPC.
  11. A avaliação global do imóvel é procedida pelo agrimensor, levando em conta o laudo dos arbitradores e dos assistentes (art. 977 CPC).
  12. Depois destas providências, oferecerão eles a forma de divisão, cf. artigo 978 CPC. Em seguida, ouvem-se as partes sobre o cálculo e o plano de divisão, no prazo de 10 dias.
  13. Poderão haver impugnações. Após as manifestações, decidirá o Juiz quanto à partilha. Em cumprimento a esta decisão, procederá o agrimensor e os arbitradores, a demarcação dos quinhões, cf. regras do art. 978 CPC. Na planta geral, assinalará o agrimensor os quinhões demarcados e as servidões aparentes, com a elaboração do memorial descritivo de cada quinhão.
  14. As partes terão 10 dias para se manifestarem sobre aquelas peças. Se apontadas incorreções, ordenará o Juiz as necessárias providências para saná-las. E, ao final, o Escrivão lavrará o auto de divisão, com as folhas de pagamento de cada condômino, colhendo-se, nestas peças, as assinaturas do Juiz, do agrimensor e dos arbitradores. Segue-se, então, a sentença homologatória, estabelecendo a divisão da área, sujeita à apelação, com efeito tão-somente devolutivo.
  15. Com a finalização do processo, alcança-se o objetivo da ação divisória, que é declarar a porção real da propriedade, correspondente à quota ideal de cada condômino.

Dr. Telmo Antônio de Souza

OAB/RS-12.983

quarta-feira, 27 de abril de 2011

ALGUNS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA NOVA LEI DO INQUILINATO – Lei No. 12.112/2009.

Esta Lei promoveu algumas alterações substanciais na antiga Lei do Inquilinato – 8.245/91, sobre locações de imóveis urbanos e em relação aos procedimentos a elas pertinentes. Dentre os aspectos mais relevantes, podemos destacar os seguintes:

a)- Multa por resilição do locatário

Neste sentido, o artigo 4º. Da Lei no. 8.245 sofreu alteração que veio nortear a antiga discussão que havia, quanto ao valor da multa em caso do locatário rescindir o contrato, unilateralmente, antes do prazo. Neste caso, o mercado locatício havia estabelecido como costume a aplicação de uma multa (cláusula penal) correspondente a três (03) meses de aluguel. Mas, acontece que esta multa, muitas vezes, contrariava o que dispõe o artigo 412 do CC, in verbis: “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Assim sendo, é ilegal exigir-se uma multa de três meses de aluguéis, quando restavam apenas um ou dois meses para encerrar o contrato.

Para dirimir, de forma definitiva, este impasse, a Lei de Locação, com sua nova disposição, determinou que a multa deverá ser proporcional ao cumprimento do contrato.

b)- Manutenção do Contrato em casos de extinção de sociedade familiar

É o caso de o casamento ou a união estável, findarem-se, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, sub-rogando-se em todos os direitos e deveres.

Quando isto ocorrer, aquele que permanecer no imóvel deverá notificar o locador e o fiador, se esta for a garantia locatícia.

Aqui, uma novidade importante: uma vez notificado, o fiador poderá exonerar-se, desde que notifique, por escrito, em até 30 dias o locador, remanescendo a sua responsabilidade por 120 dias, após a notificação.

c)- Duração das garantias contratuais

Geralmente, nos contratos de locação, a fiança era dada como renovada automaticamente, em caso de o contrato findar e renovar-se por prazo indeterminado. Mas aí, surgia a questão: o fiador seria responsável na renovação automática da qual não anuía expressamente?

O artigo 39 da lei dispunha: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

E, a Súmula 214 do STJ, assim dispôs: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Por fim, foi definida esta questão pela nova redação do artigo39, da Lei no. 8.245, que dispõe: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei”.

De outra parte, criou-se pela nova lei, duas possibilidades do locador exigir do locatário novo fiador ou garantia contratual, que são:

Art. 40. (...)

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante cento e vinte (120) dias após a notificação”.

Caso uma destas hipóteses ocorram, “o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do contrato de locação” (art. 40, parágrafo único).

d)- Ação de Despejo – Liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução

Esta talvez seja a novidade mais importante, em favor dos locadores, ou seja, o artigo 59, parágrafo 1º., agora contempla a possibilidade de se conceder “liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo...”.

As hipóteses que possibilitam a desocupação liminarmente, são:

VI – reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las:

VII – o término do prazo na notificação previsto no parágrafo único do artigo 40, sem apresentação de nova garantia (fiador) para garantir o cumprimento do contrato;

VIII – término do prazo de locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação, comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”

e)- Ação de Despejo – Falta de Pagamento

Pela nova redação do art. 62, I, da Lei no. 8.245, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da mesma: nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, na inicial, demonstrativo do débito. Assim sendo, o pólo passivo contará com o locatário e o fiador. O objeto imediato pretendido nos pedidos é plúrimo: despejo e cobrança.. E cada réu responderá pelo objeto mediato que lhe cabe (pagamento, para o fiador e pagamento e despejo, para o locatário).

Por outro lado, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão do contrato purgando a mora no prazo de 15 dias contado de suas citações, promovendo o pagamento do débito, por depósito judicial, em sua integralidade, ou seja, os aluguéis, acessórios, as multas ou penalidades contratuais, custas judiciais e honorários do advogado do locador, fixados em

10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.

E o prazo da purgação da mora? Aplica-se a regra dos arts. 214, III, e 191 do CPC. Assim, quando houver vários réus (fiador e locatário), o prazo para purgação inicia-se a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. E, se os réus tiverem procuradores diferentes, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, para falar nos autos e, inclusive, para purgar a mora.

E, como se dá o procedimento do despejo? Proferida a sentença de procedência do pedido, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, com redução para 15 (quinze) dias se: a)- entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de quatro meses; b)- o despejo houver sido decretado como fundamento em mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento de aluguéis e acessórios, para reparos urgentes determinados pelo Poder Público, ou nas denúncias vazias de contratos ajustados por escrito com prazo superior a 30 meses e prorrogados indeterminadamente.

Deste modo, tem-se por novidade importante na nova redação da lei: em caso de inadimplência de aluguéis ou acessórios, proferida a sentença de desocupação essa ficará prazo de 15 dias para desocupação, podendo ser executada provisoriamente independentemente de caução.

ASPECTOS SIGNIFICATIVOS SOBRE O MORE LEGAL 3

1º. O que é o More Legal 3?

- O Procedimento Judicial do More Legal 3, tem por base legal a Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelos Provimentos nos. 28/2004 e 32/2006, da Corregedoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Tem por finalidade regularizar imóveis (lotes) situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que situados na zona rural, em estado de condomínio, derivados de loteamentos ou ocupação irregulares, que se apresentem individualizados e em situação consolidada.

2º. O que vem a ser situação consolidada?

Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação, os equipamentos públicos disponíveis (rede elétrica, fornecimento de água tratada, ruas pavimentadas ou não) dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada (por contrato de promessa de compra e venda ou recibo), que induza ao domínio.

Importante frisar, neste sentido, que o More Legal tem como principal requisito a necessidade do imóvel apresentar-se com situação jurídica consolidada, assim reconhecida pelo Poder Público Municipal, através de certidão a ser expedida pelo mesmo.

3º. Documentos necessários ao procedimento do More Legal:

3.1. Certidão atualizada da Matrícula do imóvel a ser regularizado.

3.2. Certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus do imóvel a ser regularizado.

3.3. Certidão de situação jurídica consolidada, emitida pela Prefeitura Municipal.

3.4. Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo do imóvel, aprovado pelo Município.

3.5. Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) e de seu comprovante de pagamento.

3.6. O contrato de compra do imóvel; conta de luz ou de água; recibo de IPTU.

3.7. Fotocópias autenticadas da certidão de registro civil, da carteira de identidade, cartão do CPF do interessado (do casal, se for o caso).

3.8. Fotografias da área, caracterizando-a como em situação consolidada.

3.9. Apresentação do comprovante do pagamento ou isenção de ITBI.

4º. Do procedimento.

- Após a entrega do Planimétrico e do Memorial Descritivo pelo responsável técnico, conferida toda a documentação dos interessados, o advogado e procurador formalizará um requerimento coletivo, encaminhando-o, juntamente com toda a documentação, inclusive comprovante de ITBI, ao Cartório de Registro de Imóveis, que, após, fazer a sua conferência, o encaminhará ao Juízo da Comarca.

- A partir daí, quem acompanhará o processo é o advogado/procurador contratado pelos requerentes, até final sentença.


Telmo Antônio de Souza

OAB-RS 12.983

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Direito de indenização aos filhos deficientes de mulheres que usaram talidomida

Portadores de deficiência física decorrente do uso, pelas mães durante a gestação, da talidomida (remédio usado por grávidas na década de 50 contra enjoo) terão direito a partir de agora a uma indenização em valor único de R$ 50 mil a título de dano moral. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e está publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

Pela legislação, vítimas vão receber R$ 50 mil em indenização, valor que aumentará na medida em que a dependência resultante da deficiência física for maior, podendo alcançar R$ 400 mil. A indenização será paga pelo Tesouro e terá caráter automático, isto é, não dependerá de requisição do beneficiário.

A lei 12.190 complementa a lei 7.070, de 1982, e representa gastos de aproximadamente R$ 34,5 milhões. A norma classifica o valor como pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndroma da Talidomida".

No valor a ser pago não incidirá qualquer cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A pensão, ressalvado o direito de opção, não poderá ser cumulativa com qualquer rendimento ou indenização recebida pelo beneficiário.


LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

...................................................................................” (NR)

Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.

Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Machado

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

Fonte :http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u679715.shtml