quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A MISSÃO DO PAI NO MUNDO DE HOJE.

1. Aspectos a serem abordados:

1.1. A evolução histórica da família. Passamos de uma família patriarcal para uma família nuclear (comunidade de vida e de amor). Na família patriarcal, o pai era o senhor absoluto sobre os membros da família e na família nuclear, o pai exerce mais uma função de autoridade educativa e de participação conjunta com a sua mulher. A família se torna uma comunhão de pessoas na busca da felicidade.

1.2.De outro lado, hoje,a família apresenta-se multifacetada, isto é, aquela imagem de família composta por pai-mãe e filhos, mudou muito. Temos famílias de mãe sozinha, de pai sozinho, de avós criando netos, de casais homoafetivos adotando e criando filhos. Há uma desagregação total da entidade famílial. E, tudo isso repercute na vida em sociedade, provocando a expansãodesenfeada das drogas e da violência, a promiscuidade entre pais e filhos, desregramento moral, etc.

1.3.Temos que considerar, que o fundamento da família, em primeiro lugar, é o casal, ou seja, a união fundada no amor entre o homem e a mulher (seja pelo casamento, seja pela união estável). Pois, em tendo a família a missão fundamental de educar, é pelo testemunho e o exemplo de vida dos pais, que se vai estabelecer a educação dos filhos e o ambiente na família. Todos aqueles valores morais, éticos e sociais, que vão estruturar a personalidade dos filhos, passa pela convivência harmoniosa na família, especialmente, em vendo, sentindo e aproveitando o exemplo e o testemunho dado pelos pais. Portanto, temos duas realidades, harmoniosamente dinâmicas, na vida familial: a vida conjugal e a vida de família. Se a vida conjugal está bem (o casal está feliz) a família vai bem, e se desenvolve plenamente, caso contrário, teremos filhos desajustados.

1.4.Hoje, mais do que nunca, aos pais estão tendo grandes dificuldades para exercer o seu papel de educadores essenciais. Alguns fatores levaram a isso: o trabalho extra-lar da mulher; a influência dos meios de comunicação social; a liberação dos costumes morais (de uma liberdade conservadora a uma libertinagem); o despreparo dos pais na direção educativa dos filhos (a questão do exercício da autoridade/limites).

1.5. E, o papel do pai, como pode ser definido, na sociedade de hoje:

1.5.1. A presença e a participação do pai na educação dos filhos é fundamental, pois através de uma relação afetiva e moral, o pai transmite valores importantes na formação da personalidade dos filhos, como autoridade, honestidade, liberdade com responsabilidade, solidariedade, espírito religioso, respeito, amizade, etc.

1.5.2. A falta de uma boa identidade com a figura paterna, leva, muitas vezes, os filhos a tornarem-se agressivos, revoltados e violentos. Numa pesquisa recente feita nos Estados Unidos, entre um grande grupo de presidiários, ficou constatado que a maioria deles ingressou no mundo do crime, por falta de um pai a quem pudessem se identificar ou por terem sido criados sem pai. Hoje, existem muitos filhos órfãos de pais vivos (pais ausentes, indiferentes, omissos, acomodados)

1.5.3. A figura paterna, no mundo de hoje, é considerada pela Psicologia e pela Pedagogia, como a mais importante na formação estrutural da personalidade dos filhos, especialmente do seu caráter.

1.5.4. Nunca esqueçam, que mais do que dizer, a educação na família, especialmente,é dada pelo testemunho de vida dos pais, onde o pai tem uma importância fundamental. No momento que o pai perde o respeito e a confiança (credibilidade) dos filhos, começa a derrocada da família.

1.5.5. Eis algumas recomendações na educação dos filhos, extraídas do Livro “Filhos Felizes”, de Ofélia Boisson Cardoso, Ed. Conquista, 1960:

- nunca haja sob o impulso de emoções, por certo ocorrerá excessos;

- não discuta e nem desmoralize o outro diante dos filhos;

- reflita, antes de tomar uma decisão e, tomada não volte atrás;

- não faça comparações entre os filhos;

- não ameace e nem prometa nada (a ameaça atemoriza e a promessa poderá frustrar o filho);

- não fale demais e nem grite; fale num tom normal, demonstrando afeto;

- não use a crítica exagerada (critica o ato, a ação praticada; não critique a pessoa); evite criticar na presença de outros; não critique sem antes conhecer os fatos; use, mais o estímulo e o elogio, do que a crítica em si mesma.

- cria o hábito da disciplina e da ordem;

- ensine o hábito da oração.

Telmo Antônio de Souza

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Execução suspensa até pagamento de precatórios.

OTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do julgamento do agravo de instrumento n 70042608943, recém-publicado, manda o Estado aceitar seus precatórios em garantia/penhora de execução fiscal e suspender o processo até que os precatórios sejam pagos ou o Estado os aceite em pagamento (sub-rogação).

É brilhante o desfecho que os desembargadores do Tribunal gaúcho deram ao caso. Além de terem reconhecido válida a penhora de precatórios, tirando totalmente a possibilidade do poder público não aceitar o "crédito podre", que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade, ainda determinou que a execução seja quitada quando o Estado resolver pagar sua dívida.

Ou seja, o Tribunal decidiu pela garantia do processo com precatórios e pela suspensão da execução fiscal até que o Estado, que é o credor da execução e o devedor do crédito, pague o precatório a ele mesmo.

Esta decisão tem de servir de modelo para o Judiciário reduzir o volume processual causado pela imoralidade pública do Estado, que além de não pagar (e aqui fique claro, nunca pagará) os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé.

Passados um ano e sete meses da entrada em vigor da emenda 62/2009, já temos a prova de que os 1,5% da receita destinada ao pagamento dos precatórios não cobrirá sequer as RPV (Requisições de Pequeno Valor) e os preferenciais. Ou seja, os precatórios nunca mais serão pagos.

A única alternativa para os credores é vender seus precatórios com deságio para as empresas pagarem impostos. A própria emenda 62 convalida esta forma. Agora cabe ao Judiciário cumprir a Constituição, possibilitando que os precatórios tenham maior valorização para os credores, eternas vítimas do calote público.

DA AÇÃO DE DIVISÃO

Consubstanciado na minha razoável experiência na área cível, especialmente, em sucessões e direitos reais, notadamente em promover ações de divisão e demarcação de terras particulares, considerei importante, apresentar um resumo objetivo e prático do desenvolvimento do trâmite processual da ação de divisão. Sei que, isso muito servirá aos jovens advogados, que, de início têm alguma dificuldade em lidar com esse tipo de ação judicial, até porque as faculdades pouco trabalham nesse sentido.

  1. Objetivo: A Ação de Divisão busca a extinção do condomínio, com a consolidação de uma situação de fato nova, fixando-se os limites dos quinhões ideais.
  1. Fundamento legal: O artigo 946, inc. II, do CPC, dispõe que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.
  1. Requisitos da divisão judicial:

3.1. a existência de comunhão sobre terras particulares;

3.2. que a comunhão seja sobre coisa singular;

3.3. que o imóvel seja divisível, natural e juridicamente.

  1. Elementos da petição inicial:

4.1. do artigo 967 CPC:

4.1.1. a origem da comunhão, a denominação, a situação, os limites e as característicos do imóvel;

4.1.2. o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

4.1.3. as benfeitorias comuns.

4.2. do artigo 282, CPC:

4.2.1. o Juiz a quem é dirigida a ação;

4.2.2. os nomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e dos réus;

4.2.3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

4.2.4. o valor da causa (o fixado na declaração do INCRA);

4.2.5. as provas que o autor pretende produzir;

4.2.6. o requerimento para a citação dos réus (condôminos).

  1. O prazo da contestação é de 20 dias.
  2. A citação é por mandado para os condôminos residentes na Comarca e por Edital para os demais – arts. 968 e 954 CPC.
  3. Após o transcurso do prazo da contestação e réplica, segue o processo com a possível instrução, na forma do artigo 330 CPC.
  4. Após isso, procede-se o julgamento do pedido de divisão, em que se decidirão as questões relativas à legitimidade dos promoventes e promovidos ao domínio, à prescrição aquisitiva, à existência do condomínio e da possibilidade de sua extinção.
  5. Com o trânsito em julgado da sentença, inicia-se propriamente a divisão. Nomeará o Juiz um agrimensor e dois arbitradores, cabendo às partes indicar assistentes técnicos, com o devido compromisso de todos.
  6. Em seguida a isso, o juiz mandará que sejam exibidos os títulos de domínio e a formalização dos quinhões, que entenderem, com base nos documentos, no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo, as partes serão intimadas para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a formalização dos quinhões. Ocorrendo impugnações, caberá ao Juiz decidir, cabendo, neste caso, Agravo de Instrumento, cf. art. 162, parágrafo 2º., do CPC.
  7. Após este passo, o Juiz determinará o inicio dos trabalhos de campo, com a vistoria da área dividenda, pelo agrimensor e os arbitradores.
  8. O primeiro momento dos trabalhos será o das medições e o levantamento da linha perimétrica do imóvel. Colocam-se os respectivos marcos na linha levantada (art. 963 CPC).
  9. Consideram-se benfeitorias, as benfeitorias, muros, cercas, valos, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de dois anos.
  10. A função dos arbitradores é a de fiscalizar e acompanhar os trabalhos. Examinarão, classificarão e avaliarão as terras, culturas, edificações e demais benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor (art. 976 CPC). E, com a conclusão dos trabalhos de campo, elaboram-se a planta geral e o memorial descritivo, de acordo com os artigos 961 e 975 CPC.
  11. A avaliação global do imóvel é procedida pelo agrimensor, levando em conta o laudo dos arbitradores e dos assistentes (art. 977 CPC).
  12. Depois destas providências, oferecerão eles a forma de divisão, cf. artigo 978 CPC. Em seguida, ouvem-se as partes sobre o cálculo e o plano de divisão, no prazo de 10 dias.
  13. Poderão haver impugnações. Após as manifestações, decidirá o Juiz quanto à partilha. Em cumprimento a esta decisão, procederá o agrimensor e os arbitradores, a demarcação dos quinhões, cf. regras do art. 978 CPC. Na planta geral, assinalará o agrimensor os quinhões demarcados e as servidões aparentes, com a elaboração do memorial descritivo de cada quinhão.
  14. As partes terão 10 dias para se manifestarem sobre aquelas peças. Se apontadas incorreções, ordenará o Juiz as necessárias providências para saná-las. E, ao final, o Escrivão lavrará o auto de divisão, com as folhas de pagamento de cada condômino, colhendo-se, nestas peças, as assinaturas do Juiz, do agrimensor e dos arbitradores. Segue-se, então, a sentença homologatória, estabelecendo a divisão da área, sujeita à apelação, com efeito tão-somente devolutivo.
  15. Com a finalização do processo, alcança-se o objetivo da ação divisória, que é declarar a porção real da propriedade, correspondente à quota ideal de cada condômino.

Dr. Telmo Antônio de Souza

OAB/RS-12.983