domingo, 19 de dezembro de 2010

Balanço do Ano

E mais um ano chega ao seu final.
É importante que no apagar das luzes façamos uma análise profunda daquilo que nos ocorreu no período, de positivo e também de negativo, pessoal e profissionalmente, para que se possa tentar melhorar o que porventura não vem dando os resultados esperados, bem como a fim de que se busque manter aquilo que está dando certo.
Este levantamento é muito válido.
É importante, igualmente, que agradeçamos a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, nos ajudaram e confiaram em nós, depositando sua esperança na resolução de conflitos e problemas. Relevante, tambem, é o agradecimento a Deus, que nos dá condições de trabalhar e buscar a realização de nossa função, que é a promoção da Justiça e do bem estar social.
Por fim, o momento é também de pedirmos para que o novo ano que se aproxima seja repleto de muitas realizações e alegrias, onde a Justiça prepondere sobre as ilegalidades e agruras de nossa sociedade.
Este é o nosso desejo a todos: amigos, clientes, parceiros e colegas.
Um feliz natal e um ótimo ano novo a todos!
Dr. Telmo Antônio de Souza & Advogados

Telmo Antônio de Souza
Filipe de Souza
Diones E. Bühler
Maurício de Souza
Andressa B. Gonsalves

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

APOSENTADORIA POR IDADE MISTA

Benefícios da previdência é expressamente alcançado ao trabalhador rural que, completando a idade e satisfazendo a carência mínima exigida, poderá somar contribuições antigas em outras categorias para garantir benefício

Como sabido de todos, a aposentadoria por idade é o benefício alcançado pela previdência social para os segurados que satisfaçam, além claro, da idade mínima, um determinado período de carência, seja, pela regra permanente ou transitória (conforme o ingresso ao regime geral da previdência, anterior ou posterior a vigência da Lei 8.213/91).

O art. 48 desta mesma lei, define que a idade exigida é 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzindo em 05 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais.

Em 2008 sobreveio alteração na legislação previdenciária, pela Lei 11.718, que incluiu os parágrafos 3º e 4º no art. 48 retro. Tal inclusão, veio a criar uma nova espécie de aposentadoria, diga-se, não totalmente nova, mas uma mistura de requisitos, para assim, adequar a legislação aos anseios sociais, principalmente dos trabalhadores rurais.

Ocorre que muitos trabalhadores rurais, que se deslocaram para o campo nos últimos anos, após sofrerem com as dificuldades de emprego na cidade, já passando dos 60 anos, viam-se distantes de sua aposentadoria, justamente por não completarem a carência, nem para o benefício por idade urbana, nem para o rural, e muito menos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador então, buscando solução para o problema vivido pela sociedade (conhecido por êxodo urbano), adequou a legislação para que estes trabalhadores que migravam para a zona rural não tivessem prejuízos com seu patrimônio jurídico previdenciário.

Para tanto, dispôs no § 3° do art. 48 da lei de benefícios previdenciários, que os trabalhadores rurais que não atendessem a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, poderiam utilizar períodos de contribuição anteriores, em outras categorias de segurado (empregado, doméstico, trabalhador avulso ou individual etc.), para preencher da carência (que via de regra é de 180 meses ou 15 anos) e, com acréscimo de 05 anos na idade, ou seja, equivalência com a idade da aposentadoria urbana, pleitear o benefício.

Advém deste último requisito a nomenclatura do novo benefício, já que, é uma homogeneização de pressupostos do benefício rural, com a idade do benefício urbano (65 homens e 60 mulheres), justamente por usufruir o segurado de um determinado tempo laborado como trabalhador urbano, e que atualmente, por motivos próprios de cada caso, encontra-se no campo.

Desta forma a legislação veio a adequar-se à realidade da sociedade brasileira, onde o trabalhador, fugindo do desemprego e da informalidade urbana, migra para a zona rural, já com idade avançada, e para não perder os períodos de trabalho que já possui, utiliza-os somando com determinado tempo de labor rural.

Vale deixar claro que, a lei não define, nem quantifica o quanto de períodos urbanos e de rural devem ser computados. Assim, o trabalhador, partindo da regra geral de carência de 15 anos, pode somar 10 anos de urbano e 5 de rural; 7 de urbano e 8 de rural. O que importa é somar a carência mínima observando quando for o caso, a regra de transição, como já referido anteriormente, para os trabalhadores que ingressaram no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91.

Nota-se que o novo benefício é atribuído apenas aos trabalhadores que hoje se encontram na zona rural, e que em tempos anteriores era segurado na área urbana. Em que pese a lei assim dispor, discussões nascerão quanto a pedidos inversos, com base no princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. Porém este é um debate para tempo posterior

Em resumo, tem-se que o benefício dos §§ 1º e 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência, é expressamente alcançado ao trabalhador rural, que, completando a idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher), satisfaça a carência mínima exigida somando contribuições antigas em outras categorias de segurado com o período rural atualmente exercido. É por isso que a doutrina o chama de Aposentadoria por Idade Mista.

Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-previdenciario/aposentadoria-por-idade-mista

Aumento da expectativa de vida do brasileiro altera cálculo da aposentadoria

O brasileiro está vivendo mais, e isso exige uma revisão do valor das aposentadorias da Previdência Social, uma vez que é possível que os benefícios tenham de ser pagos por mais tempo.

Assim, com a divulgação, nesta quarta-feira (1), de que a expectativa de vida do brasileiro aumentou em 2009, houve mudanças no valor do fator previdenciário usado no cálculo desses benefícios.

Na prática, isso significa que os trabalhadores da iniciativa privada terão de trabalhar mais para conseguirem se aposentar com o mesmo valor dos benefícios que receberiam, se solicitassem sua aposentadoria hoje.

De acordo com a pesquisa do IBGE, entre 2008 e 2009, a esperança de vida dos brasileiros teve alta de 0,31 ano , o que equivale a 3 meses e 22 dias, atingindo 73,17 anos.

Expectativa de vida aumenta, aposentadoria reduz

O aumento da expectativa de vida influencia diretamente o cálculo do fator previdenciário, um dos componentes para o cálculo do valor de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na faixa de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, o fator passou de 0,879 para 0,870, o que faz com que o trabalhador com esta idade e tempo de contribuição tenha de contribuir por mais 48 dias para obter o mesmo valor de aposentadoria, se tivesse requerido o benefício um dia antes.

No caso de um trabalhador com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, para manter o mesmo valor, terá de contribuir 41 dias a mais, visto que o atual fator passou para 0,720.

O fator previdenciário é utilizado obrigatoriamente apenas no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez, não há utilização do fator e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada apenas para beneficiar o segurado.

Como fica o cálculo

Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário-de-contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se o fator for igual a 1, não há alteração. E, caso o fator seja menor do que 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média. Isso significa que o valor da aposentadoria cresce à medida que o segurado tiver mais idade e maior for seu tempo de contribuição.

Se, por um lado, é bom para os cidadãos que a esperança de vida tenha aumentado, o que tem a ver com os avanços tecnológicos na área de saúde, dentre outros fatores, para a Previdência Social, há o fato de ter de se pagar por mais tempo benefícios previdenciários, o que justifica a decisão de reajustar a tabela em linha com a tábua de mortalidade do IBGE.

Nova tabela

O novo fator será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas do dia 1º de dezembro em diante. Os benefícios solicitados até o último dia de novembro serão concedidos de acordo com a tabela anterior. O mesmo ocorre com os já concedidos, que não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.

Fonte: http://web.infomoney.com.br/templates/news/view.asp?codigo=1997727&path=/suasfinancas/previdencia/social/