terça-feira, 26 de outubro de 2010

Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.


O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.

O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.

Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.


IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF

Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7019

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

INSS não pode exigir prova material em pensão por morte

Apesar da dependência econômica da mãe ou pai em relação ao filho ou filha não ser presumida, como ocorre em relação aos cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea. Assim decidiu, por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 19 de outubro, ao julgar o pedido de pensão de uma mãe pela morte do filho. .

O juiz de primeiro grau havia reconhecido seu direito à pensão a partir da audiência de instrução e julgamento, na qual ouviu o depoimento de testemunha. De acordo com a relatora do processo na TNU, juíza federal Rosana Noya Kaufmann, o magistrado, que colheu diretamente a prova oral e proferiu a sentença, destacou em sua fundamentação a importância do depoimento da testemunha colhido em audiência, dando conta de que o falecido promovia remessas regulares de dinheiro à mãe, a quem oferecia amparo material.

Ao recorrer à Turma Recursal de Minas Gerais (TRMG), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) argumentou que seria necessária a apresentação de início de prova material da dependência econômica da mãe em relação ao filho para viabilizar a pensão. A TRMG negou o benefício com a interpretação de que a prova testemunhal não seria suficiente para justificar a concessão.

A TNU restaurou o entendimento da sentença de primeiro grau levando em conta a jurisprudência do STJ e a própria legislação previdenciária, que já estabelece os pais como possíveis beneficiários do segurado e aceita a produção de prova exclusivamente testemunhal lícita e idônea para demonstrar o requisito da dependência, a qual não é presumida, como no caso da dependência dos filhos menores com relação aos pais.

Processo nº 2005.38.00.74.5904-7 – MG .


Fonte: www.jfrs.jus.br

Mais uma triste notícia sobre a morosidade do Judiciário.

A Transparência Brasil, uma organização não governamental brasileira, publicou os dados do seu estudo batizado de “Projeto Meritíssimos”, que mostram que três dos dez ministros do STF (Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Dias Toffoli) têm, sozinhos, 50% dos 64,4 mil processos que permanecem sem resolução no tribunal (o chamado “congestionamento”).

Dias Toffoli “herdou” mais de dez mil processos que o ex-ministro Menezes Direito deixou sem resolução quando faleceu, em 2009. A Transparência avalia que “o fato de um novo ministro que chega ao tribunal ser literalmente afogado em processos que não foram decididos por seu antecessor revela por si só uma disfuncionalidade nos critérios de distribuição do STF.”

Já no caso dos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, o acúmulo de processos sem decisão seria resultado de um desempenho “marcadamente mais lento” do que o dos colegas, afirma a Transparência Brasil.

Ministros como Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello demoram cerca de 60 semanas, em média, para decidir processos tributários ao passo que Barbosa demora 114 semanas e Marco Aurélio, 82.

A Transparência diz que os ministros têm desempenhos bastante variáveis conforme o ramo do Direito e o tipo de processo. Na classe das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por exemplo, os ministros Cezar Peluso, com média de 219 semanas, e Celso de Mello, com 218 semanas, são cerca de duas vezes mais lentos do que Ellen Gracie (102) ou Gilmar Mendes (98).

Os processos resolvidos mais rapidamente são os trabalhistas (28 semanas, na média), sendo os mais lentos os do ramo tributário (66 semanas), mas os tempos médios dependem muito do desempenho individual dos ministros.

Joaquim Barbosa demora em média 2,7 vezes mais tempo para concluir processos da área trabalhista do que Celso de Mello, o mais rápido nesse ramo. Para processos tributários, Barbosa é quase duas vezes mais lento do que Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ellen Gracie.

Diferenças de desempenho semelhantes apresentam-se quando se consideram as classes processuais. A classe mais lenta é a das ações recisórias, com uma média de 136 semanas (ou seja, mais de dois anos e meio). Uma categoria importante de processos engloba as ADINs. A média do STF para dar solução a elas tem sido de 131 semanas (mais de dois anos).

Alguns ministros contribuem mais para a dilatação desses prazos do que outros. Assim, por exemplo, os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso demoram mais do que o dobro do tempo de Ellen Gracie e Gilmar Mendes para concluírem tais processos.

Dado curioso é que na base do STF existem processos ainda alocados formalmente a ministros que já deixaram o tribunal, alguns deles há muito tempo. Ao lado de 2.050 processos ainda oficialmente sob a responsabilidade de Eros Grau, que se aposentou em agosto de 2010, há 27 ainda nas mãos de Menezes Direito (morto em 2009) e um pequeno número sob responsabilidade de outros.

Nos casos de processos ainda alocados a Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence etc, diz a Transparência que isso se deve “a alguma omissão no registro de redistribuição, extinção ou conclusão de processos”.

No caso de Eros Grau, porém, o fato de a presidência da República não ter providenciado um nome que o substituísse implica que os processos que estavam em suas mãos encontrem-se em um limbo: “ninguém está cuidando deles”, alerta a Transparência.

A Transparência Brasil tem opinião forte sobre o alto “congestionamento” do STF: “Sob o ponto de vista de prestação do serviço da justiça (que é a única circunstância que de fato interessa ao cidadão), o congestionamento, os atrasos, a manutenção de processos sem responsável ativo significam falhas graves. As partes interessadas nesses processos nada têm a ver com afastamentos de ministros por algum motivo, qualquer que seja ele (saúde precária tem sido a justificativa apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa para seu baixo desempenho), lentidão exagerada, desequilíbrios na alocação de processos a ministros, omissões na redistribuição e assim por diante – circunstâncias às quais se devem adicionar os privilégios absurdos gozados pelos membros do Judiciário, como férias de dois meses por ano e ausência de controle de frequência.”

O relatório garante não pretender oferecer explicações sobre os números comparativos, mas apenas explicitá-los, para que os interessados possam formular perguntas e oferecer respostas.

A Transparência ressalva, porém, que “a criação de indicadores numéricos de desempenho não significa propor que tais números devam ser tomados como único critério de comparação entre magistrados”, pois no caso de juízes, alguns fatores são muitas vezes subjetivos. “No entanto, anotar que há todo um leque de critérios subjetivos que precisam necessariamente entrar na avaliação do desempenho de ministros do STF (ou de qualquer outro profissional) não pode ser usado como argumento para desconsiderar a importância de critérios objetivos, como os tempos que eles demoram para fazer o seu trabalho.” (Com informações da Transparência Brasil).

Fonte: www.migalhas.com.br

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

PRAZO PARA BUSCAR VALORES REFERENTES AO DPVAT

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do IML. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

O TJRS havia negado o pedido de indenização de uma acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

Conforme o relator, a nova redação da Lei n. 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no saite oficial do DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).

No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.

Fonte: www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ELEIÇÕES

No próximo domingo, 03 de outubro, como todos já devem saber, ocorrerão as eleições para provimento dos cargos de deputado - estadual e federal - senador, governador e, o mais importante, presidente da república.

Ainda que pareça clichê ou frase pronta, sempre é válido ressaltar que o voto é a grande ferramenta para que algo possa, de fato, mudar – quiçá para melhor – em nossa sociedade, já que são os governantes que direcionam os caminhos que tomará a nossa política econômica e social, bem como são os legisladores os responsáveis pela produção das normas jurídicas que instituem direitos e deveres às mais diversas áreas.

A democracia, inegavelmente, é a melhor forma de orientação política de uma sociedade, ainda mais em nosso País, que sofreu, profundamente, com as agruras da ditadura militar.

Contudo, o voto – ferramenta que melhor caracteriza o processo democrático – deve ser mais valorizado pelo cidadão, o qual, ao exercer seu poder de escolha, deve levar em conta muito mais do que apenas questões superficiais, como a mera indicação de um conhecido, a “fama” ou a aparência do candidato.

Há elementos muito mais relevantes do que isso, começando pelos princípios éticos, que, obrigatoriamente, deveriam ser obedecidos, à risca, pelo candidato, na sua vida política e particular. Além disso, devem ser sopesados o preparo, o empenho em realizar uma efetiva melhoria na comunidade, e, o mais importante, a vida pregressa do candidato, especialmente no que se refere a envolvimentos em questões nebulosas e obscuras.

É como se fossemos contratar um funcionário para a nossa empresa ou para nossa casa. Elegeríamos, para tal função, uma pessoa reconhecidamente desonesta ou despreparada? Certamente que não. A escolha se daria sobre o melhor, o mais pronto e que poderá nos proporcionar maiores benefícios.

Portanto, pense, reflita, estude a vida dos candidatos – que são muitos – e, acima de tudo, exerça seu poder de escolha, por meio do voto, eis que apenas assim haverá esperança de dias melhores para o nosso tão sacrificado BRASIL.

Plano de saúde não pode rescindir contrato pela idade avançada do segurado

A 3ª Turma do STJ decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão.

O TJ de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, os associados pedriam que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Postularam, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (REsp nº 1106557 - com informações do STJ).

Fonte: www.espaçovital.com.br