domingo, 19 de dezembro de 2010

Balanço do Ano

E mais um ano chega ao seu final.
É importante que no apagar das luzes façamos uma análise profunda daquilo que nos ocorreu no período, de positivo e também de negativo, pessoal e profissionalmente, para que se possa tentar melhorar o que porventura não vem dando os resultados esperados, bem como a fim de que se busque manter aquilo que está dando certo.
Este levantamento é muito válido.
É importante, igualmente, que agradeçamos a todos aqueles que, de uma forma ou de outra, nos ajudaram e confiaram em nós, depositando sua esperança na resolução de conflitos e problemas. Relevante, tambem, é o agradecimento a Deus, que nos dá condições de trabalhar e buscar a realização de nossa função, que é a promoção da Justiça e do bem estar social.
Por fim, o momento é também de pedirmos para que o novo ano que se aproxima seja repleto de muitas realizações e alegrias, onde a Justiça prepondere sobre as ilegalidades e agruras de nossa sociedade.
Este é o nosso desejo a todos: amigos, clientes, parceiros e colegas.
Um feliz natal e um ótimo ano novo a todos!
Dr. Telmo Antônio de Souza & Advogados

Telmo Antônio de Souza
Filipe de Souza
Diones E. Bühler
Maurício de Souza
Andressa B. Gonsalves

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

APOSENTADORIA POR IDADE MISTA

Benefícios da previdência é expressamente alcançado ao trabalhador rural que, completando a idade e satisfazendo a carência mínima exigida, poderá somar contribuições antigas em outras categorias para garantir benefício

Como sabido de todos, a aposentadoria por idade é o benefício alcançado pela previdência social para os segurados que satisfaçam, além claro, da idade mínima, um determinado período de carência, seja, pela regra permanente ou transitória (conforme o ingresso ao regime geral da previdência, anterior ou posterior a vigência da Lei 8.213/91).

O art. 48 desta mesma lei, define que a idade exigida é 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzindo em 05 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais.

Em 2008 sobreveio alteração na legislação previdenciária, pela Lei 11.718, que incluiu os parágrafos 3º e 4º no art. 48 retro. Tal inclusão, veio a criar uma nova espécie de aposentadoria, diga-se, não totalmente nova, mas uma mistura de requisitos, para assim, adequar a legislação aos anseios sociais, principalmente dos trabalhadores rurais.

Ocorre que muitos trabalhadores rurais, que se deslocaram para o campo nos últimos anos, após sofrerem com as dificuldades de emprego na cidade, já passando dos 60 anos, viam-se distantes de sua aposentadoria, justamente por não completarem a carência, nem para o benefício por idade urbana, nem para o rural, e muito menos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador então, buscando solução para o problema vivido pela sociedade (conhecido por êxodo urbano), adequou a legislação para que estes trabalhadores que migravam para a zona rural não tivessem prejuízos com seu patrimônio jurídico previdenciário.

Para tanto, dispôs no § 3° do art. 48 da lei de benefícios previdenciários, que os trabalhadores rurais que não atendessem a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, poderiam utilizar períodos de contribuição anteriores, em outras categorias de segurado (empregado, doméstico, trabalhador avulso ou individual etc.), para preencher da carência (que via de regra é de 180 meses ou 15 anos) e, com acréscimo de 05 anos na idade, ou seja, equivalência com a idade da aposentadoria urbana, pleitear o benefício.

Advém deste último requisito a nomenclatura do novo benefício, já que, é uma homogeneização de pressupostos do benefício rural, com a idade do benefício urbano (65 homens e 60 mulheres), justamente por usufruir o segurado de um determinado tempo laborado como trabalhador urbano, e que atualmente, por motivos próprios de cada caso, encontra-se no campo.

Desta forma a legislação veio a adequar-se à realidade da sociedade brasileira, onde o trabalhador, fugindo do desemprego e da informalidade urbana, migra para a zona rural, já com idade avançada, e para não perder os períodos de trabalho que já possui, utiliza-os somando com determinado tempo de labor rural.

Vale deixar claro que, a lei não define, nem quantifica o quanto de períodos urbanos e de rural devem ser computados. Assim, o trabalhador, partindo da regra geral de carência de 15 anos, pode somar 10 anos de urbano e 5 de rural; 7 de urbano e 8 de rural. O que importa é somar a carência mínima observando quando for o caso, a regra de transição, como já referido anteriormente, para os trabalhadores que ingressaram no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91.

Nota-se que o novo benefício é atribuído apenas aos trabalhadores que hoje se encontram na zona rural, e que em tempos anteriores era segurado na área urbana. Em que pese a lei assim dispor, discussões nascerão quanto a pedidos inversos, com base no princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. Porém este é um debate para tempo posterior

Em resumo, tem-se que o benefício dos §§ 1º e 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência, é expressamente alcançado ao trabalhador rural, que, completando a idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher), satisfaça a carência mínima exigida somando contribuições antigas em outras categorias de segurado com o período rural atualmente exercido. É por isso que a doutrina o chama de Aposentadoria por Idade Mista.

Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-previdenciario/aposentadoria-por-idade-mista

Aumento da expectativa de vida do brasileiro altera cálculo da aposentadoria

O brasileiro está vivendo mais, e isso exige uma revisão do valor das aposentadorias da Previdência Social, uma vez que é possível que os benefícios tenham de ser pagos por mais tempo.

Assim, com a divulgação, nesta quarta-feira (1), de que a expectativa de vida do brasileiro aumentou em 2009, houve mudanças no valor do fator previdenciário usado no cálculo desses benefícios.

Na prática, isso significa que os trabalhadores da iniciativa privada terão de trabalhar mais para conseguirem se aposentar com o mesmo valor dos benefícios que receberiam, se solicitassem sua aposentadoria hoje.

De acordo com a pesquisa do IBGE, entre 2008 e 2009, a esperança de vida dos brasileiros teve alta de 0,31 ano , o que equivale a 3 meses e 22 dias, atingindo 73,17 anos.

Expectativa de vida aumenta, aposentadoria reduz

O aumento da expectativa de vida influencia diretamente o cálculo do fator previdenciário, um dos componentes para o cálculo do valor de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na faixa de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, o fator passou de 0,879 para 0,870, o que faz com que o trabalhador com esta idade e tempo de contribuição tenha de contribuir por mais 48 dias para obter o mesmo valor de aposentadoria, se tivesse requerido o benefício um dia antes.

No caso de um trabalhador com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, para manter o mesmo valor, terá de contribuir 41 dias a mais, visto que o atual fator passou para 0,720.

O fator previdenciário é utilizado obrigatoriamente apenas no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez, não há utilização do fator e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada apenas para beneficiar o segurado.

Como fica o cálculo

Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário-de-contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se o fator for igual a 1, não há alteração. E, caso o fator seja menor do que 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média. Isso significa que o valor da aposentadoria cresce à medida que o segurado tiver mais idade e maior for seu tempo de contribuição.

Se, por um lado, é bom para os cidadãos que a esperança de vida tenha aumentado, o que tem a ver com os avanços tecnológicos na área de saúde, dentre outros fatores, para a Previdência Social, há o fato de ter de se pagar por mais tempo benefícios previdenciários, o que justifica a decisão de reajustar a tabela em linha com a tábua de mortalidade do IBGE.

Nova tabela

O novo fator será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas do dia 1º de dezembro em diante. Os benefícios solicitados até o último dia de novembro serão concedidos de acordo com a tabela anterior. O mesmo ocorre com os já concedidos, que não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.

Fonte: http://web.infomoney.com.br/templates/news/view.asp?codigo=1997727&path=/suasfinancas/previdencia/social/

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

DA AÇÃO DE DIVISÃO

Consubstanciado na minha razoável experiência na área cível, especialmente, em sucessões e direitos reais, notadamente em promover ações de divisão e demarcação de terras particulares, considerei importante apresentar um resumo objetivo e prático do desenvolvimento do trâmite processual da ação de divisão. Sei que, isso muito servirá aos jovens advogados, que, de início têm alguma dificuldade em lidar com esse tipo de ação judicial, até porque as faculdades pouco trabalham nesse sentido.

  1. Objetivo: A Ação de Divisão busca a extinção do condomínio, com a consolidação de uma situação de fato nova, fixando-se os limites dos quinhões ideais.

  1. Fundamento legal: O artigo 946, inc. II, do CPC, dispõe que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum.

  1. Requisitos da divisão judicial:

3.1. a existência de comunhão sobre terras particulares;

3.2. que a comunhão seja sobre coisa singular;

3.3. que o imóvel seja divisível, natural e juridicamente.

  1. Elementos da petição inicial:

4.1. do artigo 967 CPC:

4.1.1. a origem da comunhão, a denominação, a situação, os limites e as característicos do imóvel;

4.1.2. o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

4.1.3. as benfeitorias comuns.

4.2. do artigo 282, CPC:

4.2.1. o Juiz a que é dirigida a ação;

4.2.2. os nomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e dos réus;

4.2.3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

4.2.4. o valor da causa (o fixado na declaração do INCRA);

4.2.5. as provas que o autor pretende produzir;

4.2.6. o requerimento para a citação dos réus.

  1. O prazo da contestação é de 20 dias.
  2. A citação é por mandado para os condôminos residentes na Comarca e por Edital para os demais – arts. 968 e 954 CPC.
  3. Após o transcurso do prazo da contestação e réplica, segue o processo com a possível instrução, na forma do artigo 330 CPC.
  4. Após isso, procede-se o julgamento do pedido de divisão, em que se decidirão as questões relativas à legitimidade dos promoventes e promovidos ao domínio, à prescrição aquisitiva, à existência do condomínio e da possibilidade de sua extinção.
  5. Com o trânsito em julgado da sentença, inicia-se propriamente a divisão. Nomeará o Juiz um agrimensor e dois arbitradores, cabendo às partes indicar assistentes técnicos, com o devido compromisso de todos.
  6. Em seguida a isso, o juiz mandará que sejam exibidos os títulos de domínio e a formalização dos quinhões, que entenderem, com base nos documentos, no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo, as partes serão intimadas para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a formalização dos quinhões. Ocorrendo impugnações, caberá ao Juiz decidir, cabendo, neste caso, Agravo de Instrumento, cf. art. 162, parágrafo 2º., do CPC.
  7. Após este passo, o Juiz determinará o inicio dos trabalhos de campo, com a vistoria da área dividenda, pelo agrimensor e os arbitradores.
  8. O primeiro momento dos trabalhos será o das medições e o levantamento da linha perimétrica do imóvel. Colocam-se os respectivos marcos na linha levantada (art. 963 CPC).
  9. Consideram-se benfeitorias, as benfeitorias, muros, cercas, valos, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de dois anos.
  10. A função dos arbitradores é a de fiscalizar e acompanhar os trabalhos. Examinarão, classificarão e avaliarão as terras, culturas, edificações e demais benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor (art. 976 CPC). E, com a conclusão dos trabalhos de campo, elaboram-se a planta geral e o memorial descritivo, de acordo com os artigos 961 e 975 CPC.
  11. A avaliação global do imóvel é procedida pelo agrimensor, levando em conta o laudo dos arbitradores e dos assistentes (art. 977 CPC).
  12. Depois destas providências, oferecerão eles a forma de divisão, cf. artigo 978 CPC. Em seguida, ouvem-se as partes sobre o cálculo e o plano de divisão, no prazo de 10 dias.
  13. Poderão haver impugnações. Após as manifestações, decidirá o Juiz quanto à partilha. Em cumprimento a esta decisão, procederá o agrimensor e os arbitradores, a demarcação dos quinhões, cf. regras do art. 978 CPC. Na planta geral, assinalará o agrimensor os quinhões demarcados e as servidões aparentes, com a elaboração do memorial descritivo de cada quinhão.
  14. As partes terão 10 dias para se manifestarem sobre aquelas peças. Se apontadas incorreções, ordenará o Juiz as necessárias providências para saná-las. E, ao final, o Escrivão lavrará o auto de divisão, com as folhas de pagamento de cada condômino, colhendo-se, nestas peças, as assinaturas do Juiz, do agrimensor e dos arbitradores. Segue-se, então, a sentença homologatória, estabelecendo a divisão da área, sujeita à apelação, com efeito tão-somente devolutivo.
  15. Com a finalização do processo, alcança-se o objetivo da ação divisória, que é declarar a porção real da propriedade correspondente á quota ideal de cada condômino.

Dr. Telmo Antônio de Souza
OAB/RS 12.983

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.


O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.

O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.

Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.


IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF

Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7019

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

INSS não pode exigir prova material em pensão por morte

Apesar da dependência econômica da mãe ou pai em relação ao filho ou filha não ser presumida, como ocorre em relação aos cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea. Assim decidiu, por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 19 de outubro, ao julgar o pedido de pensão de uma mãe pela morte do filho. .

O juiz de primeiro grau havia reconhecido seu direito à pensão a partir da audiência de instrução e julgamento, na qual ouviu o depoimento de testemunha. De acordo com a relatora do processo na TNU, juíza federal Rosana Noya Kaufmann, o magistrado, que colheu diretamente a prova oral e proferiu a sentença, destacou em sua fundamentação a importância do depoimento da testemunha colhido em audiência, dando conta de que o falecido promovia remessas regulares de dinheiro à mãe, a quem oferecia amparo material.

Ao recorrer à Turma Recursal de Minas Gerais (TRMG), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) argumentou que seria necessária a apresentação de início de prova material da dependência econômica da mãe em relação ao filho para viabilizar a pensão. A TRMG negou o benefício com a interpretação de que a prova testemunhal não seria suficiente para justificar a concessão.

A TNU restaurou o entendimento da sentença de primeiro grau levando em conta a jurisprudência do STJ e a própria legislação previdenciária, que já estabelece os pais como possíveis beneficiários do segurado e aceita a produção de prova exclusivamente testemunhal lícita e idônea para demonstrar o requisito da dependência, a qual não é presumida, como no caso da dependência dos filhos menores com relação aos pais.

Processo nº 2005.38.00.74.5904-7 – MG .


Fonte: www.jfrs.jus.br