Nós, como operadores do Direito, temos um dever fundamental em nossa vida profissional: a Verdade. Parafraseando Ghandi: "A verdade deve ser o centro de toda a nossa atividade. Deve manifestar-se em nossos pensamentos, em nossas palavras e ações."
Neste sentido, cada um de nós, como advogados e advogadas, devemos manter uma conduta ética-profissional baseada na Verdade.
A Verdade em nosso relacionamento com os colegas; a Verdade nas informações a serem prestadas aos nossos clinetes; a Verdade em nossa atuação judicial; a Verdade em nossa vida pessoal.
Pois, acima de tudo, somente a Verdade nos libertará de todos os constrangimentos, de todas as preocupações e ansiedades, e nos dará o conforto agradável da consciência tranquila do dever cumprido. E esse é o fundamento da paz de espírito.
Assim sendo, como advogados e advogadas, importa que sejamos coerentes e responsáveis em nossa atuação profissional, cuidando, sempre, para que toda a busca da vitória em nossas ações judiciais, tenha por fundamento a Verdade, fonte de todo o bem.
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA NO SEGMENTO EMPRESARIAL.
É sabido que a imensa maioria dos brasileiros somente vai à procura de um profissional do Direito após o surgimento de um problema, sendo raras as exceções. Isso é algo que abrange não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas, dentre as quais incluem-se grandes empresas, que poderiam evitar graves complicações em sua administração se consultassem, preventivamente, um advogado.
A fim de demonstrar a importância de uma assessoria jurídica preventiva, colhemos um artigo elaborado pelo advogado Osmar Spinussi Júnior, publicado na Revista Meio Filtrante On-Line, edição nº 28, de setembro/outubro de 2007, abaixo transcrito:
"Grande parte das pessoas somente se lembra de consultar um advogado quando têm seus direitos violados, ou quando se vêem na iminência de tê-los. Neste sentido, note-se que são raras as situações em que pessoas físicas ou jurídicas lançam mão da orientação de tal profissional para auxiliar na gestão de seus negócios, visando a prevenção de litígios ou a melhor adequação jurídica de seus interesses.
Tal constatação torna-se preocupante, sobretudo no que toca às pessoas jurídicas, que muitas vezes, por falta de uma correta orientação legal, acabam se envolvendo em diversas situações que conduzem até mesmo à inviabilidade da consecução de suas atividades empresariais, trazendo danos de toda ordem não só à sua imagem e finanças, mas também à de seus sócios, diretores e colaboradores. Assim, em questões jurídicas pertinentes às empresas, vale a máxima popular de que “uma grama de prevenção vale mais que uma tonelada de remédio”.
A importância da assessoria jurídica preventiva, quer seja interna ou terceirizada, ganha destaque não só na execução de estratégias de controle e minoração de problemas que diretamente afetam a saúde da empresa, mas também nos estudos de matérias sensíveis ao seu desenvolvimento.
Deste modo, é papel da assessoria jurídica preventiva dar segurança aos negócios desenvolvidos pela organização empresarial, instituindo, por exemplo, um planejamento jurídico tributário adequado às suas necessidades; verificando aspectos preventivos às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor; analisando questões atinentes à propriedade intelectual (marcas e patentes); equa cionando soluções para atendimento das complexas leis trabalhistas e ambientais, bem como confeccionando contratos que resguardem adequadamente seus interesses com terceiros.
O objetivo primordial da assessoria jurídica preventiva é, portanto, impedir ou minimizar o surgimento de questões prejudiciais ao bom andamento das atividades empresariais, e, ao mesmo tempo, respaldar os projetos de crescimento da companhia. Para tanto, a assessoria jurídica deve estar em sintonia com os negócios da empresa, atuando em conjunto com outros departamentos e não apenas como um remédio a ser utilizado após o surgimento do problema, ocasião em que sua utilização pode verificar-se limitada, senão prejudicada, e mais onerosa.
Nesse panorama, várias são as formas de contratação de serviços jurídicos disponibilizados no mercado, respeitando-se, sempre, os limites fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais podemos destacar:
- A contratação por peça ou situação analisada: realizada de forma esporádica, ou seja, específica para determinado ato, conforme valores previamente estipulados entre as partes;
- A contratação por contrato de valor fixo (ou advocacia de partido): onde se estipula uma importância mensal pelos serviços de assessoria jurídica, independentemente do volume de trabalho, embora possa haver limitação não só quanto à área de atuação, mas também, quanto à quantidade máxima de serviço, a depender do valor do contrato;
- A contratação pelo sistema de horas trabalhadas (time sheet): ou seja, pelo sistema de remuneração variável, onde a empresa contratante pagará tão-somente pelos serviços efetivamente executados, mediante demonstração realizada por meio de relatório detalhado de atividades desenvolvidas pela assessoria jurídica contratada. Neste sistema de contratação é estipulada uma tabela de valores referente à hora trabalhada, considerando-se, evidentemente, o tipo e complexidade de cada procedimento.
Seja qual for a forma através da qual se opere a contratação da assessoria jurídica, embora muitos pensem ser desperdício de dinheiro consultar um advogado antes de tomar uma decisão que possa interferir na gestão de sua empresa, fato é que tal conduta significa nos dias de hoje, ao contrário, cautela imprescindível à boa gestão empresarial, sobretudo porque focaliza e neutraliza eventuais pontos de atrito antes que ocorram, evitando-se assim o litígio, o que notoriamente representa substancial economia para a empresa.
Desta forma, as frases que comumente vemos estampadas em adesivos – “Você tem direitos, consulte sempre um advogado” – longe de representar um exagero, trata-se de alerta fundamental, portanto, evite que ela seja usada contra seus interesses pessoais e da sua empresa. Caso você seja sócio ou executivo de uma empresa, planeje com atenção a contratação dos serviços de uma assessoria jurídica preventiva. Tal assessoria ajudará a diminuir eventuais prejuízos, a curto e a longo prazo, na medida em que evitará que situações empresariais rotineiras saiam do controle, impedindo que condutas equivocadas possam mais tarde prejudicar seus interesses em Juízo ou fora dele."
terça-feira, 1 de setembro de 2009
Dano moral na simples devolução indevida de cheque.
O STJ editou súmula nº 388 que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" - tal súmula está baseada em recursos julgados pela corte. Num deles, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. Num outro precedente, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que "o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justa uma condenação por danos morais". As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as reparações giram em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O TJ de Minas Gerais havia entendido que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, que ficaria "sujeito à indenização apenas quando demonstrados a humilhação e o sofrimento perante a comunidade". Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Fonte: www.espaçovital.com.br
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